Regulamento n.º 716/2021

Data de publicação28 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santarém

Regulamento n.º 716/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Santarém.

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2021, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 20 de abril de 2021, aprovar o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança. Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.

14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Santarém

Preâmbulo

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho - alterada pelas Leis n.º 106/2015, de 25 de agosto e n.º 32/2019, de 4 de março -, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pelas Leis n.º 106/2015, de 25 de agosto e 32/2019, de 4 de março.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

CAPÍTULO II

Conselho e Conselho Restrito

SECÇÃO I

Conselho

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o conselho:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia;

e) Um representante do ministério público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

g) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

h) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;

i) Representantes das entidades com atividade nos setores social, cultural e desportivo, em número de dois por cada setor, a designar nos termos seguintes: dois representantes do setor desportivo a designar pelo Conselho Municipal de Desporto, dois representantes do setor social a designar pelo CLASS - Conselho Local de Ação Social de Santarém e dois representantes do setor cultural a designar pelo Conselho;

j) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar pelo Conselho Municipal de Educação;

k) Representantes dos setores primário, secundário e terciário, a designar pelo Conselho;

l) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;

m) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O conselho é presidido pelo presidente da Câmara municipal, ou pelo vereador...

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