Regulamento n.º 71/2023

Data de publicação18 Janeiro 2023
Data13 Janeiro 2022
Número da edição13
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Oleiros - Amieira
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 574
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE OLEIROS — AMIEIRA
Regulamento n.º 71/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiro —
Amieira.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiros -Amieira
Fernando do Carmo Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros -Amieira, torna público
que foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiros -Amieira,
por deliberações da Junta de Freguesia de 13 de dezembro de 2022 e da Assembleia de Freguesia
de 20 de dezembro de 2022, cujo texto integral consolidado se publica.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da
República.
2 de janeiro de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros -Amieira, Fernando
do Carmo Dias.
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro (com as alterações da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
dezembro e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o Regime das Taxas das Autarquias
Locais, estabelecendo no Artigo 5.º:
“1 — A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
2 — As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela
realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem
um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.”
Os documentos assim construídos são um instrumento de grande valia para as Freguesias,
antes de mais, conformam a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encon-
trem uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua
atividade.
A fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada tendo em
conta a noção dos custos totais necessários para a realização do serviço pelo qual a taxa está
a ser cobrada (custos com pessoal, manutenção e limpeza, impressos, aquisição e desgaste de
equipamentos, investimentos, etc).
A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos
do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 17.º, e da alínea a), do n.º 5, do artigo 34.º, da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de
Freguesia.
Para dar cumprimento ao preceituado exposto, foi elaborado este Projeto de Regulamento e
Tabela Geral de Taxas que seguirá os seguintes trâmites:
a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;
b) Apreciação Pública durante 30 dias, através de publicitação nos termos legais;
c) Aprovação pelo órgão deliberativo, Assembleia de Freguesia;
d) O Presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra, entram em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da República).

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