Regulamento n.º 707/2018

Data de publicação23 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Reitoria

Regulamento n.º 707/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao "Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto", procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

A presente alteração tem como objetivo adequar o presente regulamento à alteração legislativa operada com a publicação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que constitui a quinta alteração legislativa ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo sido ouvido o Conselho de Diretores.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo da Universidade do Porto (U.Porto), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a propor por cada Faculdade e a aprovar pelo Reitor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58.º dos Estatutos da U. Porto e definido no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido pela U.Porto num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.

2 - Os ramos de conhecimento e especialidades em que a U.Porto concede o grau de doutor são aprovados pelo Reitor no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do Diretor da Faculdade que o irá ministrar, ouvido o Senado.

3 - O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos Reitores, nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

4 - A aprovação pelo Reitor de um terceiro ciclo de estudos num determinado ramo de conhecimento ou sua especialidade carece de comprovação da existência de um corpo docente total que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou especialidade, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 29.º, n.º 3 e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

5 - Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do Conselho Científico da Faculdade em que o estudante está inscrito, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou;

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o respetivo nível de qualificação, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando o regulamento, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.

4 - O referido curso de doutoramento pode incluir, quando previsto no respetivo plano de estudos, unidades curriculares de outros terceiros ciclos de estudos da U.Porto ou de outras universidades.

5 - O curso de doutoramento, quando exista, será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica.

2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 8.º fixam as condições específicas para o ingresso no respetivo ciclo de estudos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 6.º

Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento

1 - O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho reitoral, sob proposta do órgão competente da Faculdade da U.Porto sede do ciclo de estudos e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

2 - As regras sobre a admissão e ingresso num ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção são definidas pela respetiva comissão científica, aprovadas pelo diretor da Faculdade da U.Porto sede do ciclo de estudos e divulgados até um mês antes do seu início de funcionamento.

3 - Aos ciclos de estudos conjuntos com outras instituições de ensino superior aplicam-se os princípios definidos no respetivo acordo de colaboração, bem como no regulamento específico do ciclo de estudos e, subsidiariamente, os constantes do documento do CRUP Programas doutorais em associação.

4 - Os regulamentos específicos dos ciclos de estudo definirão como funciona o curso de doutoramento, quando exista, tendo em consideração o plano de estudos aprovado e as possibilidades de mobilidade do estudante no âmbito de outros terceiros ciclos e, eventualmente, em colaboração com centros de investigação.

Artigo 7.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem a orientação a que se refere o artigo 10.º os que, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 - Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º

3 - O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

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