Regulamento n.º 700/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Regulamento n.º 700/2019

Sumário: Regulamento de Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Setúbal.

Regulamento de Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Setúbal

Nota Justificativa

No desenvolvimento do Princípio da complementaridade, consagrado na al. i), do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei de Bases de Financiamento o Ensino Superior, entendido no sentido de que as IES devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, legalmente consideradas como receitas próprias, não afetando, consequentemente, o financiamento público, o IPS, diretamente ou através das suas Unidades Orgânicas, tem vindo a ceder, onerosamente, espaços integrados na sua propriedade, assim como o edifício comummente designado de "Palácio Fryxell".

Não obstante os resultados positivos retirados dessa experiência, importa agora, numa lógica de coordenação, fazê-lo de uma forma integrada, criando, para o efeito, um conjunto de princípios e normas gerais que regulamentem a cedência de espaços a terceiros.

Nestes termos, e considerando:

a) Que, da interação mantida com os vários parceiros, tem resultado uma maior colaboração entre aqueles e o Instituto Politécnico de Setúbal;

b) Que, em resultado dessa colaboração, as Unidade Orgânicas do IPS têm sido convidadas a disponibilizar espaços adequados à realização de eventos de terceiros, os quais têm sido locados, de acordo com regras próprias instituídas por cada UO;

c) A necessidade de criar condições adequadas à gestão, de forma integrada e coerente, de todos os espaços que integram o IPS, independentemente da Unidade Orgânica a que se encontrem afetos;

d) A necessidade de dar cumprimento ao princípio da onerosidade, consagrado nos artigos 4.º e 54.º, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (na atual redação), nos termos do qual, a ocupação dos bens imóveis do Estado, está sujeita a compensação financeira.

Ao abrigo de competência conferida pelo artigo 31.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2019, publicado no Diário da República n.º 78, 2.ª série, de 22 de abril, e em cumprimento do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e com o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho, bem como do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, doravante designado por RJIES, determina, o Conselho de Gestão do IPS, uma vez ouvidos os responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas e efetuado o competente procedimento de audiência de interessados, a aprovação do presente regulamento, o qual vincula todos os serviços e unidades orgânicas, sem prejuízo da autonomia administrativa de cada uma, que se pretende manter e assegurar.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O regulamento de cedência de espaços do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), tem por objeto a definição dos princípios orientadores e das normas gerais de cedência, de curta duração, nos termos definidos pelo artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, de espaços e imóveis propriedade do IPS.

2 - Para além da regulamentação da cedência de curta duração, o presente regulamento, ao abrigo do princípio da autonomia patrimonial das IES, expresso no artigo 109.º do RJIES, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, às situações de cedência que exceda o prazo máximo de duração da cedência de curta duração.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as situações de cedência de espaços e imóveis propriedade do IPS, bem como aos espaços afetos às Unidades Orgânicas que o integram, identificados no Anexo I, que constitui parte integrante deste regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente regulamento, a cedência dos espaços e imóveis afetos aos Serviços de Ação Social, designadamente as instalações do Clube Desportivo IPS e as residências de estudantes, cuja cedência é regulada por meio de diplomas próprios.

Artigo 3.º

Finalidade

Os espaços e imóveis regulados pelo presente regulamento apenas podem ser cedidos para ações, atividades ou eventos de natureza cultural, social, académica, científica, empresarial, turística, ou outra não prevista, mas cujo interesse e oportunidade se encontrem devidamente fundamentados, sem prejuízo do disposto na cláusula 12.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao responsável máximo do serviço ou ao diretor da Unidade Orgânica, consoante os casos, apreciar, fundamentar e decidir sobre a oportunidade e interesse da cedência de espaços, bem como das condições especiais a aplicar.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - Todas as ações, atividades e eventos a realizar, nos espaços cedidos, devem respeitar o prestígio e bom nome do IPS e das suas Unidades Orgânicas.

2 - Não serão autorizados pedidos que possam colidir com os princípios fixados nos Estatutos do IPS.

3 - O disposto no número...

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