Regulamento n.º 698/2019
Data de publicação | 05 Setembro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Médicos |
Regulamento n.º 698/2019
Sumário: Regulamento que define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites.
Regulamento que define os atos próprios dos médicos
A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 21 de agosto determina, na sua Base XXXII, que o conceito de ato médico é definido na lei. Por seu turno, os Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009 - diplomas que regulam as carreiras médicas -, nos seus artigos 9.º, determinam que o médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
Estabelecem, também, os mencionados preceitos legais, que o médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Encontra-se, pois, legalmente definido o conceito funcional de médico enquanto profissional integrado no Serviço Nacional de Saúde. Importa, contudo, e numa perspetiva mais ampla, determinar o conceito de ato médico, porquanto sendo a atividade médica altamente regulamentada por razões de interesse público, já que está em causa a defesa da vida e saúde dos cidadãos, é necessário especificar expressamente o conteúdo intrínseco dos atos dos médicos.
Interessa ainda afirmar que não está em causa um mero interesse corporativo de defesa dos interesses dos médicos, mas antes sim o interesse público de não se permitir a todos os prestadores de serviços de saúde uma intromissão em atos exclusivos para os quais só os médicos estão cabal e integralmente habilitados.
Os limites do ato médico podem ser variáveis no tempo, no momento concreto e nas circunstâncias sociais e culturais em que são praticados, pelo que as formulações adotadas têm a flexibilidade ajustada a esta realidade.
São atribuições da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no artigo 3.º do seu Estatuto, constante do Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, "regular o acesso e o exercício da profissão de médico" (alínea a) e...
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