Regulamento n.º 696/2019
Data de publicação | 04 Setembro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Espaço Atlântico - Formação Financeira, L.da |
Regulamento n.º 696/2019
Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso.
Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências, dar a conhecer o novo Regulamento dos Concursos Especiais para os cursos ministrados na Instituição, em cumprimento das alterações ao sistema de ensino superior, nomeadamente considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que veio proceder à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nomeadamente em virtude da criação dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro. Considerando ainda a revogação do disposto no Decreto-Lei n.º 393-B/99 de 2 de outubro e da Portaria n.º 854-A/99 de 4 de outubro.
21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso
Artigo 1.º
Objeto
O disposto no presente Regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso na Escola Superior de Negócios Atlântico através dos Concursos Especiais no ensino superior na Escola Superior de Negócios Atlântico, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado ministrados na Escola Superior de Negócios Atlântico.
2 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os candidatos provenientes dos sistemas de ensino português e do ensino de qualquer país membro da União Europeia, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 3.º
Aplicação
Os Concurso Especiais de Acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas sendo organizados para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Estudante Internacional (com Regulamento Próprio).
Artigo 4.º
Vagas
1 - Por delegação do Conselho Técnico e Científico o número de vagas para os Concurso Especiais é fixado, anualmente, pelo Presidente da Escola, respeitando a legislação em vigor.
2 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter, caso exista necessidade, para os concursos especiais e concurso de mudança de par instituição/curso do mesmo ciclo de estudos.
3 - As vagas são publicadas na página da Internet.
4 - As vagas serão ainda comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 5.º
Calendário de Concurso
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação, nas páginas eletrónicas da Escola Superior de Negócios Atlântico, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:
a) Condições de acesso e ingresso;
b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;
c) Prazos das candidaturas;
d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;
e) Qualificação académica específica exigida para cada curso;
f) Informações relativas ao conhecimento da língua em que o curso é ministrado (quando aplicável);
g) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;
h) Critérios de seriação;
i) Publicação de resultados;
j) Propinas e emolumentos.
Artigo 6.º
Validade e restrições
1 - Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano a que se referem.
2 - Num ano letivo, cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais.
Artigo 7.º
Ciclos de Estudos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudos para os quais fizeram provas de avaliação de capacidade e obtiveram aprovação.
2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que seja validada a adequação das provas realizadas para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.
3 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica e os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se nos ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos cursos de que são titulares, aprovados pelo Presidente da Escola, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria n.º...
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