Regulamento n.º 676/2020

Data de publicação17 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Superior Miguel Torga

Regulamento n.º 676/2020

Sumário: Publicação da versão atualizada do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga.

Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional (alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto), e após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISMT, procede-se à publicação da versão atualizada do "Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga", que substitui o Despacho n.º 11553/2014 (publicado em DR, 2.ª série, n.º 177, de 15 de setembro).

13 de julho de 2020. - O Presidente da Comissão de Gestão, Prof. Doutor Manuel Couceiro Nogueira Serens.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no ISMT

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina as condições de acesso e ingresso do estudante internacional nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Superior Miguel Torga (adiante designado por ISMT), em conformidade com o Estatuto do Estudante Internacional, de acordo com o já citado Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Entende-se por estudante internacional o estudante que não possui a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais, os seguintes:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ISMT, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISMT no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com a qual o ISMT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto na primeira parte, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição dessa nacionalidade.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos do artigo 2.º, alínea e) da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:

O cônjuge de um cidadão da União;

O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

O descendente direto com menos de 21 anos de idade, ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro nos termos do ponto anterior;

O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro nos termos anteriormente indicados.

7 - O ingresso no ISMT por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes de nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São admitidos ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado do ISMT, os estudantes internacionais numa das seguintes situações:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT