Regulamento n.º 664/2019

Data de publicação22 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEspaço Atlântico - Formação Financeira, L.da

Regulamento n.º 664/2019

Sumário: Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnico Superiores e Profissionais.

Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências, dar a conhecer o novo Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnico Superiores e Profissionais, nos termos Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.

Regulamento das Condições de Ingresso para os Cursos Técnico Superiores e Profissionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso na Escola Superior de Negócios Atlântico nos cursos técnico superiores e profissionais de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior e profissional na Escola.

Artigo 3

Diploma de Técnico Superior Profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado.

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 4.º

Estrutura e Organização

1 - Um CTeSP é uma formação superior curta (não conferente de grau), e consiste num ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares, organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que ao correspondente nível, tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

c) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que ao nível de ensino secundário tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a Escola Superior de Negócios Atlântico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 2.

5 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

6 - Os candidatos abrangidos pelas a) e c) do n.º 1, no caso de não terem tido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo dos cursos a que se candidatam, podem ser sujeitos à...

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