Regulamento n.º 663/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila do Bispo e Raposeira

Regulamento n.º 663/2021

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas da freguesia.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), com as devidas alterações na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Estão isentas as concessões de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Venda ambulante de lotarias;

e) Arrumador de automóveis;

f) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de identidade e justificação administrativa constam no anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct/n = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:

a) É de 20 m para atestados e declarações;

b) É de 20 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 20 m para os restantes documentos;

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Certificação de fotocópias

1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, foi atribuído a competência para conferência de fotocópias às Juntas de Freguesia.

2 - As taxas de certificação de fotocópias, documentos eletrónicos e respetiva digitalização, constam no anexo ii e têm por base de cálculo 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 30 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: 220 % da taxa N de profilaxia médica.

e) Licenças para gatos: 60 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo iv, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + ct + y

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo v, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct + y) x td

em que:

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes no anexo vi, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + ct

em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 11.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pelos serviços cemiteriais, constam no anexo vii, têm como base de cálculo, as seguintes fórmulas:

a) Inumação em sepultura temporária:

tme x vh + ct

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (retroescavadora);

b) Exumação:

tme x vh + ct

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (retroescavadora);

c) Licenciamento de colocação de pedra ou cercadura durante o período de inumação:

tme x vh

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

d) Utilização de casa mortuária (por dia):

tme x vh

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

e) Jazigos (concessão 20 anos):

at(m2) x vt

em que:

at: área do terreno;

vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;

f) Jazigos mistos (concessão 20 anos):

at(m2) x vt x cd

em que:

at: área do terreno;

vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;

cd: critério de desincentivo;

g) Jazigos subterrâneos (concessão 20 anos):

at(m2) x vt x cd

em que:

at: área do terreno;

vt...

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