Regulamento n.º 663/2021
Data de publicação | 16 Julho 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira |
Regulamento n.º 663/2021
Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas da freguesia.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), com as devidas alterações na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Estão isentas as concessões de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Venda ambulante de lotarias;
e) Arrumador de automóveis;
f) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, termos de identidade e justificação administrativa constam no anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme = tempo médio de execução;
vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct/n = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:
a) É de 20 m para atestados e declarações;
b) É de 20 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 20 m para os restantes documentos;
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Certificação de fotocópias
1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, foi atribuído a competência para conferência de fotocópias às Juntas de Freguesia.
2 - As taxas de certificação de fotocópias, documentos eletrónicos e respetiva digitalização, constam no anexo ii e têm por base de cálculo 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 30 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: 220 % da taxa N de profilaxia médica.
e) Licenças para gatos: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo iv, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + ct + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo v, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + ct + y) x td
em que:
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade.
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes no anexo vi, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + ct
em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Cemitério
1 - As taxas pagas pelos serviços cemiteriais, constam no anexo vii, têm como base de cálculo, as seguintes fórmulas:
a) Inumação em sepultura temporária:
tme x vh + ct
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (retroescavadora);
b) Exumação:
tme x vh + ct
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (retroescavadora);
c) Licenciamento de colocação de pedra ou cercadura durante o período de inumação:
tme x vh
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
d) Utilização de casa mortuária (por dia):
tme x vh
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
e) Jazigos (concessão 20 anos):
at(m2) x vt
em que:
at: área do terreno;
vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;
f) Jazigos mistos (concessão 20 anos):
at(m2) x vt x cd
em que:
at: área do terreno;
vt: valor patrimonial * valor classificado pelo Município;
cd: critério de desincentivo;
g) Jazigos subterrâneos (concessão 20 anos):
at(m2) x vt x cd
em que:
at: área do terreno;
vt...
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