Regulamento n.º 660/2021
Data de publicação | 16 Julho 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Pombeiro da Beira |
Regulamento n.º 660/2021
Sumário: Regulamento e tabela de taxas da freguesia de Pombeiro da Beira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Freguesia de Pombeiro da Beira
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na freguesia de Pombeiro da Beira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e da Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade
f) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, ...)
N: número de habitantes da freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1h x vh + ct/N para os atestados;
b) É de 1/2 h x vh + ct/N para termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 1/4 h x vh + ct/N para os restantes.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t Cmensal/30
onde:
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de licenciamento de canídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não...
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