Regulamento n.º 660/2019

Data de publicação21 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo

Regulamento n.º 660/2019

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ílhavo.

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 07 de março de 2019, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2019, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Ílhavo.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Ílhavo

Preâmbulo

As autarquias locais, como órgãos integrantes da administração pública, são pessoas coletivas de direito público cuja atividade política visa levar a cabo medidas de proximidade junto das populações locais por si representadas, sendo assim um parceiro privilegiado para a obtenção de uma democracia participativa, justa e igualitária.

Atualmente é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude e, como tal, são cada vez mais os desafios com os quais os jovens se deparam e que, pela sua diversidade e complexidade, exigem uma atenção constante. As políticas de juventude surgem como uma ferramenta através da qual se procura dar resposta a estas necessidades, promovendo-se assim a criação de um fórum privilegiado de diálogo ativo e permanente com a sociedade civil jovem, e apelando à dita transversalidade de uma democracia que se quer mais exercida por todos e para todos.

Consciente disso, e tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, é intenção do Município de Ílhavo, pessoalizado pela Câmara Municipal de Ílhavo, zelar pelo bem-estar da sua população jovem e mediante aprovação da Assembleia Geral de Ílhavo, criar o Conselho Municipal de Juventude de Ílhavo, ampliando a voz, os anseios e as inquietações dos jovens do Município.

É neste contexto e em uso das competências legalmente previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferidas também pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mas sobretudo no cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que se propõe a criação do Conselho Municipal da Juventude de Ílhavo, estabelecendo-se a sua composição, competências e regras de funcionamento no presente Projeto de Regulamento.

Em consequência, foi elaborado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ílhavo, que, após aprovação em reunião de Executivo Municipal de 15/11/2018, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2018 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que o aprovou na Sessão de Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2018, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal da Juventude de Ílhavo (doravante, CMJI), bem como a criação de um regime legal que lhe seja aplicado, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, nos termos do artigo 25.º e seguintes da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJILHA desenvolve a sua ação no município de Ílhavo.

2 - O CMJILHA é o órgão de caráter consultivo do município de Ílhavo em matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJILHA prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de Regulamentos e atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O CMJILH é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Ílhavo de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Ílhavo no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada Associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Direito ao voto

1 - O direito ao voto é da exclusiva competência dos membros enumerados no artigo anterior.

2 - O direito ao voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJILH tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Observadores

Têm ainda assento no CMJILHA, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Ílhavo, com competências delegadas e subdelegadas na área...

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