Regulamento n.º 649/2020

Data de publicação11 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ribeira de Pena

Regulamento n.º 649/2020

Sumário: Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena.

João Avelino Noronha Rodrigues de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, para os devidos efeitos, torna público, que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena aprovou o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena na sua sessão de 24 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira de Pena aprovada na sua reunião de 15 de junho de 2020.

25 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, João Noronha, Dr.

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de organização e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente regulamento pretende capacitar a estrutura organizacional interna dos serviços do Município de Ribeira de Pena, conforme disposto na lei, propondo uma estrutura hierarquizada, capaz de fornecer uma das bases fundamentais para o desenvolvimento do concelho, contribuindo para um modelo de gestão público ágil e ainda próximo do cidadão.

2 - No desempenho das suas atividades os serviços municipais devem, nos termos legais, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Melhorar a eficiência, transparência e níveis de informação na administração local;

b) Atingir níveis quantitativos e qualitativos de prestação de serviços crescentes e eficazes;

c) Promover uma gestão racional que respeite os equilíbrios intergeracionais, de género e de igualdade de oportunidades e aumente o nível de recursos existentes;

d) Agilizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

e) Promover uma cultura de criatividade, participação e responsabilização dos trabalhadores municipais;

f) Implementar, no decurso das suas atividades, mecanismos de suporte à participação sistemática dos cidadãos, instituições e empresas nas decisões relacionadas com a atividade municipal do concelho;

3 - A organização da estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios aí vertidos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A coordenação geral e superintendência dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal e será assente na contínua avaliação de desempenho das estruturas e métodos de trabalho no sentido de aproximar a administração local dos munícipes.

2 - Os vereadores terão os poderes que lhes vierem, eventualmente, a ser delegados e/ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os dirigentes terão, além das competências legalmente atribuídas, aquelas que lhes venham a ser delegadas e/ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores.

Artigo 3.º

Princípios de organização e trabalho

A Câmara Municipal observará os princípios gerais de atuação e organização administrativa e, em especial, na prossecução das suas atribuições, terá em consideração os seguintes princípios, além dos associados aos princípios que constam na Constituição da República Portuguesa (CRP) aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no CPA:

a) Da eficiência e racionalidade na gestão dos meios para a prossecução do interesse público;

b) Do conhecimento organizacional como forma irredutível de capacitar a estrutura de serviços em termos de criatividade, participação, responsabilização, destreza técnica e habilitação para a mudança;

c) Da qualidade na prestação de serviços que devem incorporar práticas sociais e ambientalmente equitativas e, também, a racionalização, desburocratização e agilização nessa prestação de serviços;

d) Da coordenação de serviços e do respeito pela cadeia hierárquica a partir da participação dos titulares de cargos de direção e de coordenação nas decisões respeitantes aos processos administrativos;

e) Da verticalidade através da responsabilização de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica e dentro da própria unidade orgânica e das subunidades nela contidas, sem prejuízo da imputação de responsabilidade de cada trabalhador e da cooperação entre os diversos serviços.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais desenvolvem a sua atividade profissional tendo em consideração a Carta Deontológica de Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março.

Artigo 5.º

Princípios técnicos e administrativos

Todos os serviços municipais desenvolverão a sua atividade tendo em conta os princípios técnico e administrativos de planeamento, coordenação e/ou delegação.

Artigo 6.º

Princípios metodológicos e de planeamento

1 - A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos prevista pela legislação em vigor.

2 - Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando prazos e normativos legais. Estes serão objeto de posterior apreciação por parte dos respetivos órgãos autárquicos. A respetiva orientação será monitorizada pelos órgãos autárquicos municipais sempre em função da melhoria da qualidade de vida das populações e da sustentabilidade do território.

3 - Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um carácter vinculativo.

Artigo 7.º

Coordenação

A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de carácter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.

Artigo 8.º

Delegação de competências

A delegação de competências será utilizada como forma de desburocratização e racionalização administrativa, sempre com vista a maiores níveis de eficiência e celeridade nas decisões, em respeito pela legislação em vigor.

Artigo 9.º

Substituição do pessoal dirigente e de coordenação

1 - Nas unidades e subunidades orgânicas cuja direção ou coordenação se encontre vaga, pode ser definido o seu preenchimento por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As chefias serão substituídas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, respeitando as regras legalmente previstas.

Artigo 10.º

Competências do pessoal dirigente

Compete ao pessoal dirigente e de coordenação, de um modo geral, a organização dos respetivos serviços e, em particular:

a) Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;

b) Definir instruções referentes à execução...

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