Regulamento n.º 643/2020

Data de publicação07 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 643/2020

Sumário: Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação - Reconhecimento de Títulos de Formação.

Regulamento sobre o Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação - Reconhecimento de Títulos de Formação

Preâmbulo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, podem inscrever-se na Ordem dos Enfermeiros os nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (doravante e indistintamente "Estados-membros") nos termos das normas aplicáveis.

As normas aplicáveis, além do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, em particular os artigos 12.º e 13.º, são as previstas, em especial, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, com a redação resultante das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, bem como no artigo 15.º do Regulamento n.º 392/2018, de 28 de junho.

Considerando que:

a) A citada diretiva tem como principal desiderato facilitar a livre circulação de trabalhadores dentro do espaço comunitário, com o objetivo de aumentar o dinamismo da integração europeia na perspetiva das pessoas, à luz de um dos seus domínios mais importantes como é o exercício de uma profissão e em particular das profissões regulamentadas;

b) Assim, com a citada Diretiva e a Lei n.º 9/2009 pretendeu-se eliminar obstáculos e simplificar o reconhecimento dos títulos de formação ao nível das profissões regulamentadas onde se enquadram, em especial, as profissões na área da Saúde;

c) Com efeito, no caso das profissões na área da Saúde foi criado um regime especial que assenta no reconhecimento dos títulos de formação com base na verificação obrigatória de um conjunto de condições mínimas de formação;

d) Em concreto, com a aplicação desse regime, desde que um título de formação numa profissão regulamentada e prevista especificamente na Lei n.º 9/2009 e no Anexo V da Diretiva, como é o caso da Enfermagem, reúna um conjunto de condições de formação, esse título de formação deverá ser reconhecido por qualquer Estado-membro. Em consequência, o detentor desse título de formação estará habilitado a requerer o acesso ao exercício da profissão nesse Estado-membro como sucede no seu estado de origem;

e) Contudo, em virtude das diferenças culturais, sociais e da evolução das profissões num espaço tão diverso como o da União Europeia, as profissões na área da Saúde não são todas concordantes no capítulo da sua formação, sendo a Enfermagem em Portugal um exemplo paradigmático, dado o seu estado de evolução em relação a grande parte dos Estados que integram o espaço da União;

f) Assim, a Lei n.º 9/2009, na sequência do disposto na referida Diretiva, estabeleceu um regime de medidas de compensação que se destina a suprir as diferenças de ordem substancial que se verifiquem entre os títulos de formação emitidos nos diferentes Estados-membros, diferenças essas que são constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão noutro Estado-membro diferente daquele onde obteve a sua formação;

g) Essas medidas destinam-se a salvaguardar os interesses legítimos dos destinatários de cuidados de saúde, em particular no que se refere à segurança e qualidade de cuidados de enfermagem, cada vez mais exigentes e diferenciados científica e tecnicamente;

h) De acordo com o disposto no artigo 11.º da citada Lei n.º 9/2009, no âmbito de um processo de reconhecimento de um título de formação poderão ser aplicadas aos migrantes as seguintes medidas de compensação: estágio profissional de adaptação ou prova de aptidão;

i) As medidas de compensação, que têm subjacente o apuramento e a verificação sobre se o migrante reúne as condições mínimas para o exercício da profissão em Portugal, devem ser preconizadas à luz de critérios de avaliação profissional rigorosos;

j) Isso mesmo resulta evidenciado no procedimento prévio de análise à atribuição de título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;

k) Neste sentido, e tendo em consideração os poderes funcionais cometidos aos diversos órgãos da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho de Enfermagem deverá assegurar a implementação de medidas de compensação destinadas ao reconhecimento de títulos profissionais, reconhecimento este que é, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, competência da Comissão de Atribuição de Títulos;

l) Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à sua respetiva execução, ao que se dá cumprimento pelo presente projeto de regulamento, após audição do Conselho de Enfermagem e da Comissão de Atribuição de Títulos e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional;

m) O presente regulamento constitui uma mera adequação do conteúdo normativo vigente em função da Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, com a redação resultante das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, bem como no artigo 15.º do Regulamento n.º 392/2018, de 28 de junho;

n) Pelo que, considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dado que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 04 de julho de 2020...

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