Regulamento n.º 641/2021

Data de publicação13 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra - Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

Regulamento n.º 641/2021

Sumário: Regimento do Conselho do Técnico-Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC).

Por deliberação do conselho técnico-científico (CTC) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), de 07 de abril de 2021, foi aprovado o regimento do conselho do técnico-científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), o qual se publica em anexo ao presente despacho. A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Regimento do Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

Artigo 1.º

Definição e objeto

1 - O Conselho técnico-científico (CTC) é o órgão que define e dirige a política científica do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), de acordo com os seus Estatutos e regula o seu funcionamento.

2 - O CTC elabora o seu plano de atividades científicas, de acordo com as orientações definidas no plano estratégico do ISCAC.

3 - O presente regimento não se sobrepõe às normas legais nem às estatutárias, prevalecendo estas em qualquer situação de contradição.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho técnico-científico é composto por vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com o ISCAC há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes no ISCAC, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento do ISCAC.

ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;

iii) Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o Conselho técnico-científico do ISCAC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos 5 docentes contratados a tempo integral no ISCAC;

iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;

v) Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral do ISCAC;

c) O Presidente do ISCAC, quando não integre o Conselho técnico-científico, pode participar nas reuniões sem direito a voto.

2 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o Conselho será composto por esse conjunto de docentes, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - O mandato dos membros do Conselho técnico-científico é de dois anos.

4 - Os membros do Conselho técnico-científico são empossados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.

5 - O Conselho técnico-científico é presidido por um dos seus membros eleitos pertencentes à carreira docente, nos termos dos estatutos do ISCAC.

6 - O Presidente do Conselho técnico-científico pode ser coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho técnico-científico:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do ISCAC;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPC;

e) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, tendo em conta as orientações estabelecidas pelo Presidente do ISCAC, sujeitando-a a homologação deste;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou de parcerias nacionais e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente:

i) Propor a contratação e a promoção dos docentes e investigadores;

ii) Efetuar a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias do pessoal docente e de investigação;

iii) Propor os critérios de gestão dos recursos humanos no caso dos docentes e investigadores;

iv) Propor ou pronunciar-se sobre a renovação de contratos do corpo docente;

v) Deliberar sobre a dispensa de serviço docente;

vi) Pronunciar-se sobre a acumulação de serviço docente.

2 - Compete ainda ao Conselho técnico-científico:

a) Propor os diretores de curso, ouvida a Coordenação da área científica dominante do curso;

b) Dar parecer sobre a composição das comissões técnico-científicas dos cursos;

c) Dar parecer sobre a organização das áreas científicas;

d) Aprovar os programas das unidades curriculares;

e) Promover, junto do Presidente do ISCAC, a divulgação dos resumos dos programas das unidades curriculares, bem como a afixação das regras de funcionamento dos cursos;

f) Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;

g) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada ciclo de estudos da escola;

h) Estabelecer os planos de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

i) Pronunciar-se sobre o regime de precedências;

j) Pronunciar-se sobre o regime de transição de ano;

k) Estabelecer a fórmula de classificação final para os cursos conferentes de grau académico;

l) Pronunciar-se sobre todas as...

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