Regulamento n.º 638/2017

Data de publicação26 Dezembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoISPA, C. R. L.

Regulamento n.º 638/2017

O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, publica o regulamento de creditação nos ciclos de estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento n.º 419/2015 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 138 de 14 de julho de 2015.

30 de novembro de 2017. - O Presidente da Direção do ISPA, C. R. L., José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Creditação nos Cursos do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

Preâmbulo

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, no cumprimento do Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Creditação

1 - Ao abrigo da legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (C1)»;

b) As unidades curriculares (adiante UCs) singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C2)»;

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C3)»;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C4)»;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C5)»;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C6)»;

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C7)».

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à dissertação;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

Artigo 2.º

Requerimentos

1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do ISPA.

2 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes:

a) No ato da candidatura a um ciclo de estudos, no caso de reingresso, de mudança de par instituição/curso ou de titulares de curso superior candidatos à 2.ª fase do mestrado integrado;

b) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e inscrição a um ciclo de estudos e até 30 dias após o início do ano letivo de ingresso;

c) Excecionalmente, no ato de inscrição do estudante no ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior;

d) No caso da creditação da formação e experiência profissional anteriores ao ingresso no ciclo de estudos, prevista nas alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez, aquando o ingresso ou matricula e inscrição neste.

3 - Com exceção das situações previstas na alínea a) do número anterior, o requerimento de creditação é submetido na plataforma eletrónica ISPADigital - Balcão Virtual e está sujeito ao pagamento do valor previsto na tabela de Taxas e propinas em vigor no ISPA, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento.

4 - A instrução do processo de creditação, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, compreende a entrega no balcão de atendimento dos Serviços Académicos dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

a) Certificado de habilitações que comprove a classificação obtida em cada disciplina ou UC;

b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, com indicação dos respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros...

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