Regulamento n.º 63/2017

Data de publicação25 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 63/2017

Alteração ao Regulamento "Constância Maior Valor

Ação 4 - Bolsas de Estudo ao Ensino Superior"

Júlia Maria Gonçalves Lopes de Amorim, Presidente da Câmara Municipal de Constância, torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 08 de setembro de 2016, aprovou, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a alteração ao Regulamento "Constância Maior Valor" - Ação 4 - Bolsas de Estudo ao Ensino Superior, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos seguintes:

1 - Objeto

1.1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

1.2 - A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, tem por finalidade apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes com dificuldades económicas, residentes no concelho de Constância e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer.

1.3 - São abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado integrado.

2 - Número de bolsas de estudo

2.1 - O número de Bolsas de Estudo a conceder será estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal, face à verba orçamental para o efeito, na presunção do integral cumprimento da Lei das Finanças Locais.

2.2 - O não cumprimento na íntegra desta Lei implicará ajustamentos proporcionais às receitas efetivas.

3 - Bolsas de estudo

3.1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente mais vulneráveis do Concelho de Constância, num ano letivo.

3.2 - A Câmara Municipal de Constância publicitará ampla e atempadamente a abertura do concurso, prazos e condições de admissão de candidaturas, assim como os seus resultados, definindo um prazo para eventuais reclamações.

4 - Conceito de aproveitamento escolar

4.1 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

4.2 - Os estudantes que beneficiaram no ano anterior da atribuição de bolsa de estudos, e que não tenham tido aproveitamento escolar nesse ano, perderão o direito de efetuar nova candidatura à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada impeditiva, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

4.3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Constância deliberar sobre a atribuição, ou não, da bolsa de estudo.

4.4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

5 - Conceito de agregado familiar do estudante

5.1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante os membros que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

5.2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

6 - Conceito de rendimento anual

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por rendimentos do agregado familiar os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT