Regulamento n.º 628/2019

Coming into Force10 Agosto 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação09 Agosto 2019
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 628/2019

Sumário: Designação e características dos membros do conselho consultivo, do conselho para os combustíveis e do conselho tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Designação e características dos membros do conselho consultivo, do conselho para os combustíveis e do conselho tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, preveem que a ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação e características dos membros do Conselho Consultivo, do Conselho para os Combustíveis e do Conselho Tarifário da ERSE, aqui designados por conselhos consultivos.

Tendo em conta a criação de um novo órgão consultivo da ERSE, o Conselho para os Combustíveis, bem como a experiência recolhida na aplicação dos Regulamentos n.º 132/2016, de 8 de fevereiro e n.º 149/2016, de 11 de fevereiro, procede-se à aprovação de um regulamento unificado, aplicável a todos os conselhos consultivos da ERSE.

Tendo sido realizada consulta, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos seus Estatutos, ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 2, alínea c), 41.º, n.º 5, 44.º-B, n.º 3, e 46.º n.º 4 dos Estatutos, o Conselho de Administração da ERSE aprova o seguinte regulamento relativo à designação e características dos membros dos conselhos consultivos da Entidade Reguladora:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à designação e características dos membros do Conselho Consultivo, do Conselho para os Combustíveis e do Conselho Tarifário da ERSE, doravante designados conselhos consultivos.

Artigo 2.º

Competências dos conselhos consultivos

1 - Os conselhos consultivos previstos neste regulamento são órgãos de natureza consultiva da ERSE.

2 - Os conselhos consultivos exercem as competências definidas por lei.

3 - Os pareceres dos conselhos consultivos não são vinculativos.

4 - Cabe à ERSE a publicitação dos pareceres dos conselhos consultivos através da sua disponibilização na página na Internet e por outros meios de comunicação considerados adequados.

Artigo 3.º

Composição dos conselhos consultivos

1 - Os conselhos consultivos, compostos pelos representantes das entidades previstas nos Estatutos da ERSE, reúnem em plenário e nas secções legalmente previstas.

2 - O plenário e as secções dos conselhos consultivos são presididos por personalidades de reconhecido mérito e independência, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e do direito à igualação numérica do número de representantes entre intervenientes e consumidores, são considerados:

a) Representantes dos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) no Conselho Consultivo, respetivamente, os referidos nas alíneas e), k), l), m), n), o), p), q), r), do n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da ERSE, bem como os referidos nas alíneas t), u), v), w), x), y) do n.º 1;

b) Representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) no Conselho para os Combustíveis, os referidos nas alíneas b), c), d), e), f), bem como nas alíneas l), m), n), o) p) do n.º 1 do artigo 44.º-B dos Estatutos da ERSE;

c) Representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN no Conselho Tarifário, respetivamente, os referidos nas alíneas c), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), u) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSE.

Artigo 4.º

Processo de designação dos membros dos conselhos consultivos

1 - As designações dos membros dos conselhos consultivos devem cumprir as regras previstas no presente...

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