Regulamento n.º 627/2023

Data de publicação02 Junho 2023
Data27 Abril 2023
Número da edição107
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira
N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 147
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA
Regulamento n.º 627/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água.
Aprova o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água
Virgílio da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, nos termos
e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Muni-
cipal de Aguiar da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária
de 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira aprovada em reunião de
19 de abril de 2023, o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água.
18 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Virgílio da Cunha.
Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-
-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho,
e ao Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento
público de água aos utilizadores finais no Município de Aguiar da Beira.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Aguiar da Beira às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
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PARTE H
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água desti-
nada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g) O Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, no que respeita à obrigatoriedade de dis-
ponibilização do livro de reclamações;
h) O Decreto -Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, no que diz respeito ao regime aplicável à dispo-
nibilização de linhas telefónicas para o contacto do consumidor;
i) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, no que diz respeito à implementação do sistema
de faturação detalhada;
j) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, no que diz respeito aos procedimentos de resolução extra-
judicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL.
k) A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Aguiar da Beira é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atri-
buição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Aguiar da Beira, a Entidade Gestora responsável pela
conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água em baixa é o
Município de Aguiar da Beira.
3 — Nos termos do contrato de concessão celebrado, nas áreas das freguesias de Carapito,
Cortiçada, Eirado, Pinheiro, Pena Verde, União de Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, União
de Freguesias de Sequeiros e Gradiz, União de Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde,
a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de
abastecimento de água em alta é a “Águas do Vale do Tejo” ou entidade que a suceda.
4 — Na área das freguesias não mencionadas no ponto 3 a Entidade Gestora responsável
pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água em alta é
o Município de Aguiar da Beira.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da

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