Regulamento n.º 626/2016

Data de publicação05 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 626/2016

Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestes últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, introduz regras inovadoras no que respeita à concessão de licenças temporárias para a realização de estágios de formação profissional em medicina, que carece de regulamentação.

O projeto deste regulamento, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional, foi publicado no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, no portal da Ordem dos Médicos.

Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º e ao abrigo do artigo 131, n.º 2, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte

Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina

Artigo 1.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos nos termos previstos neste regulamento.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios...

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