Regulamento n.º 62/2019

Data de publicação15 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 62/2019

Decorrido o prazo para discussão pública, nos termos do disposto no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, aprovo o "Regulamento da Propriedade Intelectual do IPCA", que consta em anexo.

20 de dezembro de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento da Propriedade Intelectual do IPCA

Preâmbulo

Nos termos dos seus Estatutos, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (de ora em diante designado por IPCA), entre outros princípios e valores, tem por missão "estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa avançada", assim consagrando nas suas atribuições querer "estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e pensamento reflexivo" dos seus estudantes, como "valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura".

Nesse sentido, são parâmetros de avaliação e creditação das suas atividades pedagógicas e científicas "a atividade científica, tecnológica e artística", "a produção científica, tecnológica e artística" e a "valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico", que sejam adequados adequada à missão da instituição.

Existe, por isso, um interesse estratégico do IPCA na promoção e defesa das criações artísticas, científicas e culturais de todos os seus agentes.

A proteção jurídica das criações artísticas, culturais e científicas faz-se pelo reconhecimento aos seus criadores, pessoas singulares ou coletivas, de direitos de propriedade intelectual que lhes conferem não só o reconhecimento de direitos morais, como direitos exclusivos de aproveitamento económico.

É internacional e unanimemente reconhecida a essencialidade da proteção jurídica conferida às criações artísticas, culturais e científicas pelos regimes de propriedade intelectual para o desenvolvimento económico sustentado. Assim, a propriedade intelectual constitui um património essencial das economias mundiais e, muito em particular, dos modernos modelos económicos assentes na Sociedade da Informação.

Por outro lado, no âmbito da autonomia financeira de que goza, constituem receitas do IPCA, "os rendimentos da propriedade intelectual", pelo que, constitui direito e dever do IPCA a salvaguarda dos seus interesses patrimoniais sobre as criações artísticas, culturais e científicas produzidas no âmbito das suas atividades.

Por fim, estabelecem os seus Estatutos que na prossecução dos seus fins o IPCA goza de "autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar", cabendo-lhe por isso regular internamente os termos para a melhor execução das suas atribuições.

A aprovação do presente Regulamento de Propriedade Intelectual visa cumprir os fins e atribuições supra enunciadas, estabelecendo os critérios de reconhecimento da titularidade sobre criações artísticas, culturais e científicas desenvolvidas no âmbito das atividades do IPCA ou de qualquer dos seus agentes, assim como as regras e procedimentos para a sua reivindicação e registo, distribuição de rendimentos, e resolução de litígios.

Por fim, institui-se a criação do "Repositório Digital de Propriedade Intelectual" com o fim de servir de arquivo e instrumento privilegiado de divulgação e exploração das criações intelectuais do IPCA.

Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, pelo prazo de 30 dias é colocado em discussão pública o projeto de Regulamento de Propriedade Intelectual do IPCA.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

(Finalidade e norma habilitante)

1 - Constituem fins do presente Regulamento:

a) Definir os critérios de atribuição da titularidade sobre criações artísticas, culturais e científicas realizadas no âmbito de atividades do IPCA, ou por qualquer um dos seus agentes;

b) Vincular todos os agentes, Escolas, Departamentos e Centros de Investigação do IPCA, na celebração de contratos de investigação e desenvolvimento, à obrigatoriedade de previsão de regras de atribuição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos.

c) Estabelecer os critérios e procedimentos para a reivindicação da titularidade sobre as criações referidas em a), assim como para o registo e salvaguarda dos seus direitos perante as instituições oficiais nacionais e estrangeiras;

d) Regular os critérios de distribuição dos rendimentos das criações referidas em a);

e) Valorizar as atividades de investigação aplicada e definir os procedimentos de transferência de investigação e tecnologia desenvolvidas no IPCA;

f) Prever a criação de um Repositório Digital de Propriedade Intelectual para as criações artísticas, culturais e científicas dos agentes do IPCA de depósito obrigatório;

g) Prever mecanismos de resolução alternativa de litígios resultantes deste Regulamento.

h) O presente regulamento é elaborado ao abrigo do previsto no artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agentes do IPCA - todos os docentes, pessoal não docente, investigadores e bolseiros, que com o IPCA tenham um qualquer vínculo contratual laboral ou de prestação de serviços com caráter de regularidade:

Os docentes do IPCA que não estejam em regime de contrato a tempo integral com exclusividade e, excecionalmente, os docentes em regime de exclusividade, podem requerer ao Presidente do IPCA que não sejam considerados agentes do IPCA, fundamentando o seu pedido e indicando a criação intelectual que estão a desenvolver e demonstrem que não resultam de trabalhos desenvolvidos no âmbito dos serviços para o IPCA, nas instalações ou com material e ou equipamentos do IPCA.

O estudante que participe ou aceite participar em qualquer projeto que vise o desenvolvimento de uma criação intelectual é considerado agente do IPCA.

As associações constituídas por trabalhadores docentes ou por trabalhadores não docentes do IPCA, bem como as associações sedeadas no campus do IPCA que utilizem materiais e ou equipamentos do IPCA são considerados agentes do IPCA, para efeito deste regulamento.

b) Criações Intelectuais - todas as criações artísticas, culturais e científicas suscetíveis de proteção legal por via de um título de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, nos termos da legislação vigente, bem como por "direito especial do fabricante de bases de dados" e "nomes de domínio", assim como todas aquelas que no futuro venham a ser reconhecidas como objetos de direitos de propriedade intelectual pela legislação portuguesa.

c) Criador Intelectual - a pessoa singular, com ou sem vínculo ao IPCA, que tenha desenvolvido o trabalho intelectual de criação artística, cultural ou científica.

d) Informações Técnicas não Protegidas - todas as informações resultantes de trabalhos de investigação produzidas no âmbito de atividades do IPCA, ou de qualquer dos seus agentes, que ainda não estando protegidas por um direito de propriedade intelectual sejam suscetíveis de ser utilizadas para trabalhos de investigação concorrentes ou de vir a constituir objeto de um direito de propriedade intelectual.

e) Contratos de Investigação e Desenvolvimento (Contratos de I&D) - os celebrados entre o IPCA e qualquer terceira entidade, singular ou coletiva, que tenham por objeto atividade de investigação e desenvolvimento, passíveis de envolver direitos de propriedade intelectual sobre criações artísticas, literárias e científicas.

f) Para efeitos do ponto i) da alínea a) do n.º 1 considera-se que:

i) não estão incluídas no âmbito de atividades do IPCA todas as situações em que um agente do IPCA desenvolva qualquer direito de autor que não se inclua no âmbito de atividades desenvolvidas e/ou decorrentes da sua prestação de trabalho com o IPCA, nem sejam utilizados equipamentos ou laboratórios do IPCA, designadamente, livros, pinturas, coletâneas; CD; entre outros.

Artigo 3.º

(Objeto e âmbito de aplicação)

1 - É objeto do presente regulamento definir uma política de proteção da propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão do IPCA, estabeleça regras que, para além do desenvolvimento da propriedade intelectual, incentivem a criatividade e sirva para proteger o interesse público do IPCA e dos que aí trabalham.

2 - O presente regulamento aplica-se a toda a atividade criativa, de desenvolvimento ou de investigação, docência ou discência, gerada ou prosseguida no IPCA, nomeadamente, qualquer criação ou trabalho de cariz intelectual suscetível de ser tutelado pela propriedade industrial ou direitos de autor.

3 - Este regulamento é aplicável a todos os membros do IPCA, nomeadamente a docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão do IPCA, bem como a estudantes, bolseiros e outros colaboradores que desempenhem funções no IPCA e ou no âmbito de projetos e contratos em que o IPCA seja parte.

4 - Mesmo após a cessação do vínculo contratual das pessoas identificadas no número anterior com o IPCA, o presente regulamento continua a ser aplicável no respeita às regras estabelecidas para a propriedade intelectual desenvolvida durante e no âmbito do respetivo contrato.

5 - Estão abrangidas por este regulamento todas as parcerias e outras iniciativas ou no prosseguimento dos objetivos estatutariamente previstos, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como ainda aqueles projetos ou atividades em que sejam utilizados...

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