Regulamento n.º 616/2017
Data de publicação | 12 Dezembro 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Tábua |
Regulamento n.º 616/2017
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 15 de setembro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Serviço de Tele-assistência e Tele-saúde do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 06 de setembro de 2017, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do referido diploma.
Mais torna público que o projeto de Regulamento do Serviço de Teleassistência e Tele-saúde do Município de Tábua, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt..
Regulamento do serviço de teleassistência e tele-saúde do Município de Tábua
Preâmbulo
A atual conjuntura socioeconómica e o consequente aumento de munícipes e famílias em situação de maior vulnerabilidade social, impele o poder local, enquanto agente público de proximidade, a desenvolver medidas que permitam à população mais idosa, dependente ou em situação de isolamento, assegurar a permanência com maior segurança no domicílio, garantindo um apoio mais adequado às suas limitações, beneficiando de uma maior proximidade e interação com a comunidade, e obtendo assim, uma melhoria da sua qualidade de vida, saúde e segurança.
Por conseguinte, promovendo uma política social inclusiva, surgiu este serviço de teleassistência e tele-saúde que permite ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou solidão, contactar de imediato uma central de atendimento (através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz) que ativa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado. Neste contexto, e de forma a analisar e verificar o efetivo contributo deste serviço para o bem-estar e segurança nos nossos idosos cumpre desenvolver um regime/período experimental, com a finalidade de avaliar a experiência.
Este Regulamento do serviço de teleassistência e tele-saúde enquadra-se no âmbito da parceria e cofinanciamento assumida com a Associação Nacional de Cuidados e Saúde, na candidatura ao Programa de Parcerias para o Impacto da Portugal Inovação Social, do Balcão 2020, para implementar no Concelho de Tábua o Projeto de Teleassistência e Tele-saúde "10 Mil Vidas".
Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, e no âmbito das competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º...
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