Regulamento n.º 613/2016

Data de publicação27 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos

Regulamento n.º 613/2016

Regulamento de Certificação de Inscrição na Ordem dos Arquitetos e Certificação de Qualificações Profissionais Específicas

Preâmbulo

A certificação da inscrição de Arquiteto na Ordem é uma das atribuições desta ordem profissional, ao abrigo do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto. Trata-se de um poder administrativo que visa atestar que um arquiteto se encontra em condições de exercer os atos próprios da profissão, nomeadamente se sobre ele não impendem quaisquer sanções disciplinares que o privem do exercício da atividade.

São, aliás, vários os domínios de exercício da profissão em que a legislação exige expressamente que o arquiteto comprove a respetiva inscrição na Ordem, de que é exemplo o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Para garantia da qualidade e da autoria da arquitetura, o n.º 2 do artigo 3.º, alínea q), do Estatuto prevê que constitui atribuição da Ordem o registo da autoria dos trabalhos profissionais.

A implementação da plataforma eletrónica da Ordem dos Arquitetos, correspondente ao balcão único dos serviços, veio permitir que a tramitação de todos os pedidos, comunicações e notificações relacionadas com a profissão entre a O. A. e os arquitetos, seja feita de uma forma eficaz e cómoda, sem restrições de horários e sem necessidade de deslocação dos arquitetos. A existência desta ferramenta criou as condições para implementar de novo a certidão de inscrição na O. A. por ato profissional, sem que a emissão da mesma envolva custos para os membros. A certidão de inscrição por ato profissional permite assegurar o registo, melhorar as condições para uma mais efetiva regulação da profissão e avaliar de uma forma mais rigorosa a situação da profissão através da recolha de dados.

O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento, que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.

Aprovado na 28.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 12 de janeiro de 2016 e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados em 6 de maio de 2016.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento de Certificação de Inscrição na Ordem dos Arquitetos e Certificação de qualificações Profissionais:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à certificação de inscrição na Ordem dos Arquitetos e certificação de qualificações profissionais específicas.

Artigo 2.º

Certificado profissional digital

1 - A certificação de inscrição na Ordem dos Arquitetos é...

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