Regulamento n.º 612/2019

Data de publicação02 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Faculdade de Belas Artes

Regulamento n.º 612/2019

Sumário: Aprovação da alteração ao Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, homologada por despacho reitoral de 9 de maio de 2019.

Por deliberação do Conselho Pedagógico de 09 de outubro de 2018, e nos termos da alínea e) do artigo 25.º dos Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Avaliação dos discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, homologada por despacho reitoral de 09 de maio de 2019.

Foram observadas as formalidades de publicitação do início do procedimento com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedendo-se, de acordo com o disposto no artigo 139.º do mesmo diploma, à sua publicação.

Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições e Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

As normas previstas no presente regulamento aplicam-se à avaliação dos discentes de primeiros ciclos e segundos ciclos da FBAUP, com as necessárias adaptações no que diz respeito à avaliação da dissertação, relatório de projeto ou de estágio.

Artigo 2.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Ficha da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser descrito na ficha de unidade curricular, pelo docente a que se refere o artigo anterior, com a antecedência, necessária à observância dos prazos para preparação do ano letivo seguinte.

2 - Nos prazos referidos no número anterior, e após validação do diretor do ciclo de estudos, o regente da unidade curricular deve disponibilizar no sistema de informação da Universidade do Porto a ficha de unidade curricular, da qual devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Objetivos da unidade curricular e resultados da aprendizagem;

b) Conteúdos curriculares;

c) Bibliografia;

d) Métodos de ensino-aprendizagem;

e) Métodos de avaliação e de cálculo da classificação final.

f) Planificação das avaliações intermédias.

3 - Quando aplicável, devem também ser indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

Artigo 4.º

Relatório da unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo Conselho Pedagógico para as respostas aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular deve elaborar um relatório no SI da U. Porto no qual conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que possível, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

CAPÍTULO II

Regimes de Avaliação

Artigo 5.º

Classificações

1 - As classificações finais de todas as componentes de avaliação das unidades curriculares são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores e devem ser disponibilizadas no SI da U. Porto.

2 - Para obter aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - Nas unidades curriculares anuais, respeitando as datas definidas no Calendário Escolar de cada ano, será publicada informação intermédia, expressa quantitativamente numa escala de 0 a 20.

4 - A classificação das dissertações, relatórios de estágio e trabalho de projeto é a atribuída após a realização da prova pública.

5 - A classificação final do ciclo de estudos corresponde à média aritmética, ponderada pelas unidades de crédito, das classificações obtidas em cada unidade curricular que integra o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

6 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 - Apenas as classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos, são arredondadas às unidades.

8 - O Diretor da Unidade Orgânica fixa, de acordo com o estipulado no Calendário Escolar, os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.

Artigo 6.º

Modalidades de avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes formas:

a) Distribuída sem exame final;

b) Distribuída com exame final;

c) Excecionalmente, apenas com exame final.

2 - O exame final pode conter uma prova escrita, ou oral, ou laboratorial, ou...

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