Regulamento n.º 608/2022

Data de publicação05 Julho 2022
Data20 Junho 2022
Número da edição128
SeçãoSerie II
ÓrgãoSINTDEI - Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, L.da
N.º 128 5 de julho de 2022 Pág. 476
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
SINTDEI — SOCIEDADE INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO,
ENSINO E INVESTIGAÇÃO, L.DA
Regulamento n.º 608/2022
Sumário: Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Interna-
cionais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação
atual e tendo sido aprovado pelo Senhor Presidente do ISAVE — Instituto Superior de Saúde o
Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Internacionais, vem
a SINTDEI — Sociedade Internacional de Desenvolvimento, Ensino e Investigação, L.da, entidade
instituidora do ISAVE — Instituto Superior de Saúde, proceder à respetiva publicação.
20 de junho de 2022. — O Gerente da SINTDEI, Fausto José Robalo Amaro.
Regulamento do Concurso Especial para Acesso e Ingresso dos Estudantes Internacionais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente regulamento estabelece as normas para acesso e ingresso dos Estudantes
Internacionais nos cursos ministrados no ISAVE — Instituto Superior de Saúde, de ora em diante
abreviadamente designado de ISAVE, em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto.
2 — O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que
pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciaturas.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 — Para efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não
tem nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número
anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como
os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo do tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 02 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 272/2009, de 01 de outubro.

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