Regulamento n.º 600/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Talhadas

Regulamento n.º 600/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Talhadas.

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia de Talhadas (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro). Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1 alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro). O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente. Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior. A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que sobre a matéria, podemos consultar. Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras). Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) do Regime Jurídico das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial. Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Talhadas;

e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;

f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura de recipientes apropriados: aquela em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

Os Cemitérios da Freguesia de Talhadas são dois: o cemitério velho situa-se junto à Igreja e o cemitério novo situa-se na Senhora da Graça, e destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia de Talhadas, mediante o pagamento das respetivas taxas.

1 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares, mediante o pagamento das respetivas taxas:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos de família particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da Freguesia de Talhadas funcionam todos os dias do ano das 08.00 às 21.00 horas (hora de verão) e das 09.00 às 18.00 (hora de inverno).

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de restos mortais

A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço no cemitério, o qual é nomeado pela Junta de Freguesia.

1 - Compete ainda ao coveiro e/ou entidade externa contratada pelo executivo e devidamente credenciada:

a) Sepultar quer em terra quer em jazigo, todos os cadáveres que lhe forem apresentados com as formalidades legais e indicar as sepulturas que lhes competir;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

c) Não permitir que as diferentes secções sejam invadidas ou atravessadas;

d) Impedir que os jazigos sejam danificados;

e) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia;

f) Impedir que se falte ao respeito devido aos mortos;

g) Observar as dimensões estabelecidas para as sepulturas de adulto e criança, bem como as respetivas distâncias.

2 - O Coveiro e/ou entidade externa contratada pelo executivo e devidamente credenciada estão proibidos de:

a) Exigir de particulares qualquer remuneração pelos serviços a seu cargo;

b) Fazer-se substituir no exercício das suas funções ou realizar a delegação das mesmas, independentemente do motivo, sob pena de suspensão ou de demissão, sem expressa autorização da Junta.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica e quaisquer outros documentos necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como, modelos de requerimentos para concessão de terrenos e averbamentos de alvarás.

2 - A qualquer momento, e desde que a lei o permita, poderá a Junta, por simples deliberação, substituir os registos em livro, referidos no número anterior, por registos informáticos.

3 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.

CAPÍTULO II

Remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, ou da legislação que entretanto o substitua.

CAPÍTULO III

Inumação

Secção I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

1 - As inumações a serem efetuadas nos cemitérios da Freguesia de Talhadas devem ser requeridas à Junta de Freguesia.

2 - As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuadas em sepulturas ou jazigos.

3 - São excecionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizado pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se colocará um produto biológico acelerador da decomposição, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças lançar-se-á a purção julgada suficiente.

Artigo 10.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se...

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