Regulamento n.º 60/2018
Data de publicação | 24 Janeiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Tecnologia e Gestão |
Regulamento n.º 60/2018
Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto
O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), considerando a necessidade de proceder à alteração do seu regulamento eleitoral, nomeadamente para assegurar a representatividade de todas as Unidades Técnico-Científicas da ESTG, bem como a eleição do(s) representante(s) da(s) Unidade(s) de Investigação reconhecida(s) e avaliada(s) positivamente, reunido em vinte e vinte e um de dezembro de dois mil e dezassete, elaborou e aprovou, por maioria absoluta, o presente regulamento eleitoral, nos termos, conjugados, do artigo 19.º, dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho n.º 15833/2009, de 10/07, e do artigo 142.º do CPA, o qual foi previamente submetido a discussão pelos docentes da ESTG, tendo em vista a recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contado da data de publicitação do projeto no sítio institucional da ESTG, que ocorreu a três de novembro de dois mil e dezassete, de acordo com o previsto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01), bem como no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES - Lei n.º 62/2007, de 10/09) e no artigo 8.º, n.º 6 dos Estatutos da ESTG (Despacho n.º 15833/2009, de 10/07).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras aplicáveis ao procedimento eleitoral dos membros do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG).
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte membros de acordo com a seguinte distribuição:
a) Treze representantes eleitos do conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos.
b) Até cinco representantes eleitos das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, no máximo de um por unidade;
c) Até dois membros cooptados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 3.º
Constituição e entrada em funcionamento
1 - O Conselho Técnico-Científico considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, dos membros eleitos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico cessante ou, em caso de não eleição deste, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada eleito, até à eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
2 - O Conselho Técnico-Científico deve reunir até quinze dias úteis após a tomada de posse dos seus membros, em reunião extraordinária, com o seguinte ponto único da ordem...
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