Regulamento n.º 599/2019

Data de publicação29 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Regulamento n.º 599/2019

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, foi aprovado por despacho reitoral de 25 de junho de 2019, o Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

09/07/2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos processos de creditação de formação e experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), nos planos de estudos dos cursos lecionados na UTAD, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - A creditação consiste no ato de reconhecimento, através de atribuição de créditos ECTS, da formação realizada e da experiência profissional, nos planos de estudo dos cursos ministrados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Unidade curricular é a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

4 - Crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

5 - Créditos de uma unidade curricular correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.

6 - Créditos de uma área científica correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica.

7 - A formação certificada pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras Instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário.

8 - A creditação de formação certificada consiste no processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos cursos técnicos superiores profissionais e dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre e de doutor, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquirida.

9 - A creditação de experiência profissional e de outra formação consiste no processo de atribuição de créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela UTAD, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudo ou cursos em causa.

10 - Procedimento de creditação consiste na sucessão ordenada de atos e formalidades conducente à atribuição de créditos que deve reger-se pelos princípios da legalidade, objetividade, consistência, coerência, inteligibilidade, transparência e credibilidade.

11 - A proposta de creditação deve identificar o estudante, o ciclo de estudos em que é realizada a creditação, a data de atribuição, o tipo de creditação, o número total de créditos ECTS conferido, discriminados por área científica, a sua origem, explicitando a relação entre a formação e experiência com referência às unidades curriculares creditadas e a respetiva classificação, se aplicável.

12 - Unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes: aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes que serão creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa, sem os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

13 - Unidades curriculares isoladas: aos estudantes e a quaisquer interessados pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares nos termos previstos no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD.

Artigo 3.º

Âmbito de creditação e limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UTAD pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares isoladas, realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de especialização mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de formação avançada mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do DL 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as Instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - São igualmente nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.º

Regras de creditação

1 - A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

2 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Científico ou Técnico-Científico das Escolas da UTAD, podendo ser...

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