Regulamento n.º 584/2019

Data de publicação25 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 584/2019

Sumário: Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção apoiadas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Ao abrigo das disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, os Conselhos Diretivos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., aprovaram, por deliberação de 11 de março de 2019, o Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção, previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.

Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção apoiadas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Considerando que o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, pode financiar missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir filmar em Portugal, e, nestes casos, a especificidade das despesas que estão associadas a este tipo de investimento, importa determinar quais os procedimentos e documentos que se afiguram essenciais para a verificação da elegibilidade das despesas suscetíveis de financiamento.

Assim, ao abrigo das disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, os Conselhos Diretivos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., aprovaram, por deliberação de 11 de março de 2019, o seguinte Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção, previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis para o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema às missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir filmar em Portugal.

Artigo 2.º

Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar do apoio as entidades que cumpram os requisitos previstos no Artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.

Artigo 3.º

Apoio e condição de elegibilidade

1 - São apoiadas as candidaturas que incluam a missão de prospeção do realizador, do produtor, do diretor de fotografia ou do location manager.

2 - Na avaliação dos projetos, o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema tem em conta o mérito do produtor estrangeiro que considere a possibilidade de vir filmar em Portugal e a relevância do projeto...

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