Regulamento n.º 584/2017

Data de publicação03 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 584/2017

Alteração do Regulamento Geral Académico da Escola Superior de Educação de Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria (4), foi homologado, por meu despacho, de 12 de outubro de 2017, o projeto de alteração ao Regulamento Geral Académico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), após audição do Conselho Técnico-Científico da ESECS, audição da Associação de Estudantes desta Escola, bem como, da sua divulgação e discussão pelos interessados e aprovação do Diretor da ESECS, a 13 de setembro de 2016, e do Conselho Pedagógico desta Escola, em 12 de setembro de 2016, relativamente às matérias para as quais são respetivamente competentes, nos termos dos regulamentos acima referidos, da alínea b) do artigo 100.º, da alínea e) do artigo 105.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e da alínea e) do artigo 71.º dos Estatutos do IPLeiria,

12 de outubro de 2017. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Regulamento Geral Académico da ESECS - Regulamento n.º 631/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 14.º, 16.º,17.º,19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39, 41.º, 42.º e 43.º do Regulamento Geral Académico da ESECS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Estão ainda abrangidos pelo presente regulamento os que estejam inscritos em unidades curriculares isoladas.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) «Curso de mestrado» o conjunto organizado de unidades curriculares que integra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

h) [...]

i) [...]

j) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Cabe ao docente responsável da unidade curricular definir no início do respetivo semestre o método de avaliação considerado mais adequado tendo em conta a natureza teórica, prática ou teórico-prática da unidade curricular, em conjunto com o coordenador de curso, ouvida a comissão pedagógica do curso.

3 - O método de avaliação definido deve constar do programa curricular da respetiva unidade curricular e no sumário da primeira aula.

4 - Sempre que o docente responsável opte pela avaliação contínua, o programa da unidade curricular deverá prever a avaliação periódica para os estudantes com duas ou mais inscrições e para os estudantes em situações especiais, designadamente, para os trabalhadores-estudantes.

5 - Os estudantes com duas ou mais inscrições ou em situações especiais poderão, ainda assim, optar pelo método de avaliação contínua, opção que deverá ser comunicada ao docente responsável por correio eletrónico até ao final da terceira semana de aulas, salvo os estudantes que ingressem na ESECS por colocação na 2.ª ou 3.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, que deverão comunicar essa opção ao docente logo que possível.

6 - Os estudantes com duas ou mais inscrições ou em situações especiais que se submetam voluntariamente ao método de avaliação contínua não poderão submeter-se a avaliação periódica no mesmo semestre letivo.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - É obrigatória a comparência dos estudantes em, pelo menos, 75 % das atividades letivas previstas nas unidades curriculares em que estejam inscritos pela primeira vez.

5 - O estudante que não satisfaça o disposto no número anterior fica sujeito a avaliação por exame final, sendo irrelevante as razões do seu incumprimento.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Época normal, a todas as unidades curriculares inscritas e sem aproveitamento;

b) [...]

c) [...].

3 - O disposto na alínea c) do número anterior poderá ser aplicado a estudantes que beneficiem de regimes especiais nos termos definidos nos mesmos.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Em caso de transição curricular, só é possível realizar melhoria de...

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