Regulamento n.º 573/2021

Data de publicação23 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Regulamento n.º 573/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão de 25 de maio de 2021, deliberou, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, aprovar o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado na página do Município de Mira em https://www.cm-mira.pt e no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mira, adiante designado por PMDFCI - Mira, ou plano, de âmbito Municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento de defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Mira, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de ação.

2 - O Diagnostico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificações do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I - Introdução;

II - Enquadramento Geográfico;

III - Caracterização física;

IV - Caracterização climática;

V - Caracterização da população;

VI - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

VII - Analise do Histórico dos incêndios e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O plano de ação compreende o planeamento das ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I - Introdução;

II - Enquadramento do plano no âmbito do Sistema e gestão territorial e do SDFCI;

III - Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

IV - Objetivos e metas do PMDFCI;

V - Eixos estratégicos;

VI - Estimativa Orçamental para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;

c) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;

d) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

e) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;

f) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da...

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