Regulamento n.º 573/2019

Data de publicação19 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 573/2019

Sumário: Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO.

Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO

Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA DIREITO) atualmente em vigor.

Neste contexto, foi o presente regulamento foi discutido no Conselho Pedagógico da Faculdade tendo sido aprovado pelo Conselho Científico em 10 de abril de 2019.

PARTE I

Cláusulas Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento abrange os estudantes que se candidatam ao primeiro ciclo de estudos da NOVA DIREITO ao abrigo do estatuto do estudante internacional, estabelecendo o concurso especial de acesso e ingresso exclusivamente aplicável.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estudante internacional todo aquele que não tenha a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso na NOVA DIREITO através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a NOVA DIREITO no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a NOVA DIREITO tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) e d) do n.º 2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 5 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso na NOVA DIREITO por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais estabelecido pelo presente regulamento, podem candidatar-se à matrícula e inscrição no primeiro ciclo da NOVA DIREITO:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado, emitido por autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A confirmação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é regulada pela pelo Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º...

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