Regulamento n.º 573/2019
Data de publicação | 19 Julho 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito |
Regulamento n.º 573/2019
Sumário: Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO.
Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional NOVA DIREITO
Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabelece o Estatuto do Estudante Internacional, através da nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (NOVA DIREITO) atualmente em vigor.
Neste contexto, foi o presente regulamento foi discutido no Conselho Pedagógico da Faculdade tendo sido aprovado pelo Conselho Científico em 10 de abril de 2019.
PARTE I
Cláusulas Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento abrange os estudantes que se candidatam ao primeiro ciclo de estudos da NOVA DIREITO ao abrigo do estatuto do estudante internacional, estabelecendo o concurso especial de acesso e ingresso exclusivamente aplicável.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estudante internacional todo aquele que não tenha a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:
a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso na NOVA DIREITO através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a NOVA DIREITO no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a NOVA DIREITO tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) e d) do n.º 2.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.
6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 5 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
8 - O ingresso na NOVA DIREITO por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais estabelecido pelo presente regulamento, podem candidatar-se à matrícula e inscrição no primeiro ciclo da NOVA DIREITO:
a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado, emitido por autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A confirmação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é regulada pela pelo Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º...
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