Regulamento n.º 570/2020

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 570/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo das competências que a Lei lhe confere, torna público que, a Câmara Municipal de Amares, na sua reunião ordinária realizada no dia 18 de maio de 2020, aprovou o Código de Conduta do Município de Amares. Para sua eficácia é publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o número um do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Código de Conduta

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma, entre as quais se encontram os membros dos órgãos executivos do poder local, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, de modo a assegurar o bom e pontual cumprimento dos deveres fixados aos membros do órgão executivo, pela referida Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, o respetivo escrutínio, reforçando as garantias de independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade no exercício do mandato.

A adoção deste Código de Conduta constitui uma oportunidade adequada para definir, em simultâneo, para todos os dirigentes e demais colaboradores do Município de Amares, em coerência com esta nova lei e decorrência de outros diplomas legais, as obrigações e regras que devem pautar o seu comportamento e desempenho funcional, como garantia pública de probidade, de independência, de rigor e isenção, de serviço exclusivo do interesse público.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação que devem ser observados pelos que exercem cargos políticos na Câmara Municipal de Amares, no seu relacionamento com terceiros.

2 - O presente Código em nada prejudica outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que, por inerência do exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal de Amares ou outros dirigentes ou colaboradores se...

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