Regulamento n.º 570/2018

Data de publicação22 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 570/2018

Na sequência do despacho normativo n.º 11-A/2016, publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 209, de 31 de outubro de 2016, que homologando as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designada por UTAD, os republicou foram iniciados os procedimentos necessários à adequação dos normativos internos existentes na Universidade aos novos Estatutos. Deste modo, auscultados os órgãos das Escolas e ouvido o Conselho Académico, ao abrigo das competências que me foram conferidas pela lei e pelos Estatutos, homologo os Estatutos de Natureza Regulamentar das Escolas que regula as atribuições, a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos das Escolas da UTAD.

Estatutos de Natureza Regulamentar das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Título I

Princípios e disposições comuns

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

Os presentes Estatutos são elaborados ao abrigo do disposto no artigo 41.º dos Estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Das unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - A UTAD integra quatro Escolas de natureza universitária e uma de natureza politécnica, que exercem a sua missão nas áreas científicas que constam no Anexo I dos presentes Estatutos.

2 - São Escolas de natureza universitária:

2.1 - Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (ECAV) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Agronomia;

b) Departamento de Ciências Veterinárias;

c) Departamento de Ciências Florestais e Arquitetura Paisagista;

d) Departamento de Zootecnia.

2.2 - Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Economia, Sociologia e Gestão;

b) Departamento de Educação e Psicologia;

c) Departamento de Letras, Artes e Comunicação.

2.3 - Escola de Ciências e Tecnologia (ECT) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Engenharias;

b) Departamento de Física;

c) Departamento de Matemática.

2.4 - Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde;

b) Departamento de Biologia e Ambiente;

c) Departamento de Genética e Biotecnologia;

d) Departamento de Geologia;

e) Departamento de Química.

2.5 - É de natureza politécnica a Escola Superior de Saúde (ESS) constituída pelo Departamento da Escola Superior de Saúde.

Artigo 3.º

Natureza e missão

1 - As Escolas são unidades orgânicas orientadas para a realização continuada das atividades de ensino, de investigação científica, de transferência e valorização do conhecimento, de difusão cultural e de prestação de serviços especializados, desenvolvendo, ainda, atividades em projetos transversais e de interface entre si ou com outras instituições de ensino e investigação nacionais e internacionais.

2 - As Escolas têm como missão fundamental valorizar a atividade dos seus recursos humanos e estimular a formação intelectual e profissional dos estudantes, mediante a produção, difusão e aplicação de conhecimento, tendo como princípios a criatividade, a inovação, o desenvolvimento sustentável, a defesa de valores universais de qualificação e de bem-estar da sociedade.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão de ensino e investigação, compete às Escolas proporcionar um ambiente educativo adequado a um sistema de garantia de qualidade da oferta educativa, bem como das atividades de ensino e de investigação.

2 - São atribuições das Escolas:

a) A organização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada, de cursos de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, que contribuam para a criação, transferência e valorização do conhecimento orientado para as necessidades da sociedade;

c) A realização de ações de formação e atualização de conhecimentos, orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus recursos humanos;

d) A prestação de serviços especializados à comunidade;

e) A cooperação científica, tecnológica e cultural com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a mobilidade de estudantes e dos seus recursos humanos;

f) O desenvolvimento de projetos de extensão e de interação com a sociedade, visando contribuir para o desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade;

g) O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, no tecido empresarial e na sociedade em geral, numa atitude de permanente inovação;

h) A promoção de cidadania ativa, através da reflexão social, cultural e política.

3 - As atividades das Escolas enquadram-se nos seguintes projetos:

a) Projetos de ensino que incluem os ciclos de estudos previstos na alínea a) do ponto anterior;

b) Projetos de investigação que incluem atividades científicas, tecnológicas e culturais, em articulação com os centros de investigação;

c) Projetos de extensão que incluem atividades de cooperação, de difusão do conhecimento e de interação com a sociedade.

Artigo 5.º

Valores e princípios fundamentais

1 - A missão das Escolas baseia-se em princípios de democraticidade, de transparência e de participação e nos seguintes valores:

a) Exigência, profissionalismo e rigor visando a excelência;

b) Mérito, como fator de motivação e de gestão dos recursos humanos;

c) Criatividade, como fonte de propostas e de soluções inovadoras e diferenciadoras;

d) Pensamento crítico, como elemento estruturante da participação plural e do envolvimento da comunidade académica;

e) Pensamento estratégico, enquanto instrumento de planeamento prospetivo, num contexto de exercício efetivo de governação participada, de autonomia, responsabilidade e de prestação de contas;

f) Sustentabilidade, como atitude permanente e subjacente a todas as atividades e iniciativas da Universidade;

g) Cidadania ativa, como expressão dos valores humanistas da sociedade moderna e fator de inclusão e transformação social.

Artigo 6.º

Liberdade académica

1 - São garantidas aos docentes e investigadores a livre formação e a manifestação de doutrinas e posições científicas, bem como a livre orientação do processo de ensino e de aprendizagem.

2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica das matérias ensinadas e à manifestação fundamentada das suas opiniões.

Artigo 7.º

Sede e símbolos das Escolas

1 - As Escolas têm a sua sede no campus da UTAD, sito na cidade de Vila Real.

2 - Para efeitos de imagem da sua identidade, as Escolas identificam-se pelas seguintes cores:

a) A ECAV identifica-se pelas cores verde e amarelo;

b) A ECHS identifica-se pelas cores vermelho e azul;

c) A ECT identifica-se pelas cores azul claro e tijolo;

d) A ECVA identifica-se pelas cores azul celeste e verde;

e) A ESS identifica-se pelas cores azul e amarelo.

3 - Sem prejuízo do uso do símbolo e ou do logótipo da UTAD, cada Escola pode adotar um logótipo específico que a identifique, de acordo com o plano de imagem e comunicação definido para a Universidade.

Capítulo II

Autonomia e Recursos

Secção I

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia

1 - As Escolas gozam de autonomia académica - pedagógica, científica e cultural - e de autonomia administrativa.

2 - Sem prejuízo da sua autonomia, as Escolas estão sujeitas ao poder de fiscalização exercido pelo Reitor.

Artigo 9.º

Autonomia académica

As Escolas gozam de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a concretização dos objetivos estratégicos da UTAD nas áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 10.º

Autonomia científica

1 - No âmbito da autonomia científica, compete às Escolas:

a) Estabelecer a sua política de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades que contribuam para o avanço do conhecimento, a qualidade da oferta educativa e a interação com a sociedade;

b) Contribuir para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, bem como de novas tecnologias em contexto académico e de cooperação com entidades públicas e ou privadas.

Artigo 11.º

Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica tem como princípio a liberdade intelectual de ensinar e de aprender, assente nos valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

2 - No âmbito da autonomia pedagógica, compete às Escolas propor a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos, elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação.

Artigo 12.º

Autonomia cultural

Compete às Escolas apresentar propostas de programas e iniciativas culturais, nas áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 13.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - Cada Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos colocados à sua disposição.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão atribuídas a cada Escola traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as Escolas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos Estatutos da UTAD, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade.

5 - Ao nível da autonomia de gestão financeira, as Escolas gozam dos seguintes poderes:

a) Dispor das verbas atribuídas pelo Conselho de Gestão, através de mecanismos que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

b) Elaborar e executar os planos de atividades, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - As Escolas estão obrigadas ao...

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