Regulamento n.º 567/2020

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento n.º 567/2020

Sumário: Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária.

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 20 de maio de 2020, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária, doravante designado por Título.

2 - O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designado por Colégio.

3 - O disposto nesta Norma não dispensa o cumprimento do Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 2.º

1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros efetivos da Ordem.

2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão da candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 - Os candidatos que, no decorrer do período de experiência profissional mínimo exigido, não tenham sido continuamente membros efetivos ou membros correspondentes da Ordem (isto é, que tenham tido a sua inscrição suspensa ou condicionada por outro meio, no decorrer do tempo de experiência mínimo exigido) não poderão candidatar-se ao Título.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 3.º

1 - Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional dos últimos cinco anos, com o mínimo total de 9000 horas de exercício profissional efetivo, as quais deverão ser integralmente cumpridas na mesma Farmácia Comunitária, ou em diferentes Farmácias Comunitárias devendo, em qualquer dos casos, processar-se de forma contínua até à data de submissão da candidatura.

2 - Para efeitos de prova de exercício de atividade profissional e contabilização do período de experiência profissional mínimo, serão também elegíveis as atividades exercidas em Farmácia Militar, Farmácia Mutualista e Farmácia da Misericórdia.

3 - Os cinco anos com 9000 h de experiência são contabilizados até à data de fecho de candidaturas, sendo que o candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.

4 - As situações de interrupção, devidamente justificadas e não contempladas no Regulamento dos Colégios de Especialidade, serão analisadas caso a caso pelo Júri de Exames, cuja decisão é definitiva e da qual não existe recurso.

5 - A experiência profissional apresentada deverá ser efetuada enquanto membro efetivo da Ordem.

6 - A experiência mínima de cinco anos a que se refere o número um terá de ser concretizada nas áreas de atividade da Farmácia Comunitária, descritas no Anexo A do presente regulamento.

7 - Caso a experiência profissional referida seja adquirida no estrangeiro, o reconhecimento da mesma será alvo de avaliação, caso a caso, pelo Júri de Exames, e caso seja requerido pelo mesmo, pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Comunitária, doravante designado por Conselho.

Artigo 4.º

1 - Os candidatos ao Título devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas nos meios de comunicação oficiais da Ordem, dirigida ao Bastonário da Ordem, apresentando:

a) Documento comprovativo do exercício profissional atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 3.º, referindo-se ao(s) tempo(s) de permanência e...

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