Regulamento n.º 565/2023

Data de publicação23 Maio 2023
Data26 Abril 2023
Número da edição99
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Canelas
N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 400
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CANELAS
Regulamento n.º 565/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas de Canelas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Arménio José Pereira da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Canelas, Vila Nova de
Gaia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo (aprovado e publicado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual),
promove por este meio a publicação no Diário da República do «Regulamento e Tabela de Taxas
e Licenças», aprovado pela Assembleia de Freguesia de Canelas, em sua reunião ordinária de
19/04/2023, sob proposta da Junta de Freguesia de Canelas de acordo com a sua deliberação
tomada em reunião de 24/11/2022. Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi,
de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido
a consulta pública pelo período de 30 dias e objeto de publicitação no Diário da República (por
Edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15/12/2022. Faz -se ainda constar
que, após a sua entrada em vigor considera -se revogado o Regulamento e Tabela da Taxas e
Licenças anterior.
26 de abril de 2023. — O Presidente da Junta de Canelas, Arménio José Pereira da Costa.
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro,
aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem
obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento a prestações.
De acordo com o estabelecido pelo artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei,
consideramos as seguintes alterações:
1.ª Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da Lei, que possibilitem um melhor
enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma: tal como os
artigos 1.º, n.º 3, n.º 4, n.º 5; o artigo 2.º (incidência subjetiva), o artigo 15.º, n.º 3 e o artigo 16.º
(caducidade e prescrição);
2.ª Incluir novas normativas exigidas pela lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas,
fórmulas de cálculo) por exemplo.

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