Regulamento n.º 565/2023
Data de publicação | 23 Maio 2023 |
Data | 26 Abril 2023 |
Número da edição | 99 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Canelas |
N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 400
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CANELAS
Regulamento n.º 565/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas de Canelas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Arménio José Pereira da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Canelas, Vila Nova de
Gaia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo (aprovado e publicado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual),
promove por este meio a publicação no Diário da República do «Regulamento e Tabela de Taxas
e Licenças», aprovado pela Assembleia de Freguesia de Canelas, em sua reunião ordinária de
19/04/2023, sob proposta da Junta de Freguesia de Canelas de acordo com a sua deliberação
tomada em reunião de 24/11/2022. Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi,
de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido
a consulta pública pelo período de 30 dias e objeto de publicitação no Diário da República (por
Edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15/12/2022. Faz -se ainda constar
que, após a sua entrada em vigor considera -se revogado o Regulamento e Tabela da Taxas e
Licenças anterior.
26 de abril de 2023. — O Presidente da Junta de Canelas, Arménio José Pereira da Costa.
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro,
aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem
obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento a prestações.
De acordo com o estabelecido pelo artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei,
consideramos as seguintes alterações:
1.ª Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da Lei, que possibilitem um melhor
enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma: tal como os
artigos 1.º, n.º 3, n.º 4, n.º 5; o artigo 2.º (incidência subjetiva), o artigo 15.º, n.º 3 e o artigo 16.º
(caducidade e prescrição);
2.ª Incluir novas normativas exigidas pela lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas,
fórmulas de cálculo) por exemplo.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO