Regulamento n.º 560/2020

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Regulamento n.º 560/2020

Sumário: Atualização do Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, atualiza o seguinte Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.

Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o Estatuto do Estudante Internacional do ISEC Lisboa, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por aquele estatuto, bem como, as condições de acesso e ingresso no ISEC Lisboa, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, o presente Regulamento aplica-se aos estudantes que não tenham nacionalidade portuguesa.

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Aos que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISEC Lisboa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISEC Lisboa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso no ISEC Lisboa por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

9 - O ingresso dos estudantes internacionais nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) e nos ciclos de estudos de Mestrado do...

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