Regulamento n.º 558/2019

Data de publicação16 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 558/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche.

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2019 aprovou o Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público de Coruche.

11 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público),no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro (RJUE), no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas), na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (Regime de instalação e suporte de infraestruturas das estações de rádio comunicações), e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação e utilização do espaço público decorrentes da realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem.

2 - As disposições previstas no presente Regulamento aplicam-se em tudo o que não colida com os respetivos dispositivos legais, contratos de concessão e contratos de gestão delegada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;

b) Acesso - a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;

c) Obras ou trabalhos de pequena dimensão - A passagem de cabos em infraestruturas existentes ou as obras ou trabalhos que tenham uma extensão até 30,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana.

d) Obras ou trabalhos urgentes - Todos aqueles que exijam a sua execução, no prazo máximo de 3 dias, nomeadamente:

i) A reparação de fugas de gás e de rotura de água;

ii) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de suporte a comunicações eletrónicas;

iii) A desobstrução de coletores;

iv) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;

v) A desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas;

e) Medidas de caráter provisório - As passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras ou trabalhos temporários que a Câmara Municipal, as concessionárias, as entidades gestoras de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do procedimento de licença previsto no presente Regulamento, as obras ou trabalhos a executar por entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos e autarquias locais.

2 - No caso previsto no número anterior, as entidades mencionadas devem solicitar o parecer prévio referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apresentando memória descritiva com indicação do tipo de obras ou trabalhos a efetuar, o prazo de execução e a respetiva localização em planta.

3 - Sem embargo do previsto no n.º 1 do presente artigo, está igualmente isenta de licença, a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, devendo a execução dos mesmos seguir os trâmites dos procedimentos especiais previstos no presente Regulamento.

4 - As isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Princípios gerais

As obras ou trabalhos a realizar no âmbito do presente Regulamento devem:

a) Garantir a segurança de pessoas e de bens, o ambiente e a saúde pública, a salvaguarda da imagem urbana, a redução dos incómodos, e a adoção de comportamentos não lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos utentes do espaço público;

b) Observar o princípio de ocupação mínima do espaço público, devendo a área ocupada e o tempo de ocupação ser limitados ao período necessário à realização das obras ou trabalhos, os quais devem ser faseados sempre que a sua execução o permita;

c) Contribuir para a progressiva eliminação das barreiras arquitetónicas existentes no espaço público, assegurando o cumprimento das normas técnicas das acessibilidades.

Artigo 6.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades que pretendam realizar as obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento devem coordenar entre si e com a Câmara Municipal as suas atividades, a fim de evitar sucessivas intervenções no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a execução das obras ou trabalhos.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades mencionadas no n.º 1, de todas as obras ou trabalhos a realizar no espaço público, 30 dias úteis antes do início dos mesmos, para que aquelas se possam pronunciar sobre o interesse de intervirem nos referidos locais.

4 - Caso a intervenção referida no número anterior seja de iniciativa municipal, as condições relativas à construção e encargos das novas infraestruturas a instalar pelas entidades serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras ou trabalhos cujo encargo não lhe pertença, deverá proceder-se do seguinte modo:

a) Se as obras ou trabalhos só puderem ser executados pela Câmara Municipal, esta notificará os interessados responsáveis, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo;

b) Se as obras ou trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, a Câmara Municipal notificá-lo-á para, no prazo de 5 dias úteis, solicitarem licença ou apresentarem comunicação prévia, podendo, no entanto, tal prazo ser prorrogado a pedido do interessado, sendo que o indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início das obras ou trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados;

c) Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município, e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante o período de 3 anos, a realização de quaisquer obras ou trabalhos no espaço público, quando as entidades consultadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, não tenham mostrado interesse em intervir na zona em causa.

7 - No caso de haver operadores que não partilhem as infraestruturas existentes, sempre que tal seja possível, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

8 - Sempre que se verifique a partilha de infraestruturas por parte dos operadores, devem os mesmos identificar o operador líder, que será responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como pela coordenação dos respetivos trabalhos.

Artigo 7.º

Cadastro de infraestruturas

As entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as demais entidades que tenham intervenção nas infraestruturas do espaço público devem fornecer as plantas de cadastro, devidamente atualizadas e em formato digital, até ao final do ano civil, quando aplicável.

CAPÍTULO II

Procedimento de Licença

Artigo 8.º

Aplicabilidade do regime da licença

1 - Encontra-se sujeita ao procedimento de licença, a ocupação e utilização do espaço público decorrentes da realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem.

2 - Sempre que a execução das obras ou trabalhos identificados no número anterior esteja sujeita ao RJUE, o pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público deve ser apresentado em simultâneo com o procedimento de controlo urbanístico aplicável.

3 - A construção, a ampliação e a remodelação ou a reparação de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação, encontra-se sujeita ao disposto na legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no RJUE, com as devidas adaptações, bem como a prévio pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de...

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