Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro de 2003

Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico.

Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação.

Também determina, no artigo 22.º, a obrigação de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações.

Não se tendo verificado, até ao presente, a definição desses níveis, o Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP ANACOM) adoptou, por deliberação de 6 de Abril de 2001, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.

No entanto, não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento doterritório.

Acresce que continua a não existir norma legal que determine os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e os respectivos procedimentos de monitorização e medição.

Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, entende agora o Governo adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Atribui ainda ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos.

O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.

Foram ouvidos o ICP - ANACOM, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a organização representante das associações de defesa do ambiente e os operadores do sector das telecomunicações móveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Artigo 2.º Definições No âmbito do presente diploma, entende-se por: a) 'Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios': conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações; b) 'Infra-estrutura temporária para suporte de estações de radiocomunicações': instalação específica destinada a prestar serviço em situações de emergência ou em eventos limitados no tempo; c) 'Melhores técnicas disponíveis (MTDS) a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo. Entende-se por: i) 'Técnicas': o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada; ii) 'Disponíveis': as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os...

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