Regulamento n.º 553/2017

Data de publicação16 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto de Educação

Regulamento n.º 553/2017

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Mestrado em Ensino

Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Protocolo Anexo ao despacho conjunto dos Diretores do Instituto de Educação, das Faculdades de Ciências e de Letras e do Presidente da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, de 31 de maio de 2016, compete à Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino, ouvidos os Conselhos Científicos das Escolas Co-Responsáveis e os Coordenadores dos Cursos de Mestrado em Ensino, aprovar o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo de Mestrado em Ensino;

Considerando que, após audição das entidades supra referidas, a Comissão Coordenadora dos Mestrados em Ensino aprovou o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo de Mestrados em Ensino, que foi objeto de consulta pública, entre 7 de junho de 2017, data da publicação do Despacho n.º 5099/2017 no Diário da República, 2.ª série n.º 110, e 21 de julho de 2017;

Considerando que o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo de Mestrado em Ensino foi homologado por despacho conjunto de 14 de setembro de 2017 dos Diretores do Instituto de Educação, das Faculdades de Ciências e de Letras e do Presidente da Faculdade de Belas Artes, nos termos estabelecidos no n.º 3 do art. 4.º do Protocolo de Governo dos Mestrados em Ensino.

Estando cumpridas todas as formalidades legais, determino a publicação do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Mestrado em Ensino, que consta em Anexo ao presente Despacho.

4 de outubro de 2017. - O Diretor, Professor Doutor João Pedro da Ponte.

ANEXO

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Mestrado em Ensino

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos Cursos de Mestrado em Ensino realizados em cooperação pelo Instituto de Educação, as Faculdades de Belas Artes, Ciências e Letras e visa dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155 de 11 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos seguintes Cursos de Mestrado em Ensino:

a) Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 12987/2015, de 16 de novembro;

b) Mestrado em Ensino de Biologia e Geologia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13091/2015, de 17 de novembro;

c) Mestrado em Ensino de Economia e de Contabilidade, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 7093/2015, 26 de junho;

d) Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13093/2015, de 17 de novembro;

e) Mestrado em Ensino de Física e de Química no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13090/2015, de 17 de novembro;

f) Mestrado em Ensino de História no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 12989/2015, de 16 de novembro;

g) Mestrado em Ensino de Informática, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 7094/2015, de 26 de junho;

h) Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 11154/2015, de 6 de outubro;

i) Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Espanhol, ou Francês ou Alemão, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 11247/2015, de 7 de outubro;

j) Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 12988/2015, de 16 de novembro;

k) Mestrado em Ensino de Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino Secundário, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 13092/2015, de 17 de novembro;

l) Mestrado em Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Inglês, ou Espanhol, ou Francês ou Alemão, com ciclo de estudos publicado pelo Despacho n.º 11246/2015, de 7 de outubro.

Artigo 3.º

Grau de mestre em ensino

1 - O grau de mestre em ensino numa das especialidades e ou áreas de especialização previstas no artigo 4.º é conferido aos que demonstrem:

a) possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) permita e constitua a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino deve assegurar que o estudante adquire uma formação apropriada para o exercício da profissão docente, envolvendo o aprofundamento dos seus conhecimentos de docência, da sua didática e de natureza educacional geral, e o desenvolvimento da sua capacidade de os pôr em prática em situações educativas.

Artigo 4.º

Especialidades e áreas de especialização

A Universidade de Lisboa confere o grau de mestre em ensino nas seguintes especialidades e áreas de especialização, através das Escolas indicadas:

a) Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Belas-Artes;

b) Mestrado em Ensino de Biologia e Geologia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;

c) Mestrado em Ensino de Economia e de Contabilidade, através do Instituto de Educação;

d) Mestrado em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;

e) Mestrado em Ensino de Física e de Química no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;

f) Mestrado em Ensino de História no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;

g) Mestrado em Ensino de Informática, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;

h) Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;

i) Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Espanhol, ou Francês ou Alemão, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;

j) Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Ciências;

k) Mestrado em Ensino de Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino Secundário, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras;

l) Mestrado em Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nas áreas de especialização de Inglês, ou Espanhol, ou Francês ou Alemão, através do Instituto de Educação e da Faculdade de Letras.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino

A concessão do grau de mestre em ensino obriga à conclusão do ciclo de estudos com 90 ou 120 ECTS e uma duração normal de três ou quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e aprovação no curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por "curso de mestrado", a que corresponde um número de ECTS compreendido entre 54 e 78 ECTS;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente à prática de ensino supervisionada e à elaboração do respetivo relatório, a que corresponde um número de ECTS compreendido entre os 36 e os 48 ECTS;

c) Ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada.

Artigo 6.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular e o plano de estudos de cada um dos cursos de mestrado em ensino constam em Anexo aos Despachos referidos no art. 2.º

Artigo 7.º

Atribuição do grau de mestre em ensino

O grau de mestre em ensino é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o respetivo ciclo de estudos de mestrado, através:

a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos respetivo do ciclo de estudos de mestrado; e

b) Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

Capítulo II

Acompanhamento

Artigo 8.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico e científico dos mestrados em ensino processa-se em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, através dos órgãos previstos nos números seguintes:

2 - O modelo de governo de cada Mestrado em Ensino compreende as seguintes entidades:

a) Coordenador dos Mestrados em Ensino;

b) Comissão Coordenadora dos...

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