Regulamento n.º 548/2016
Data de publicação | 02 Junho 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S. A. |
Regulamento n.º 548/2016
Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central Nacional de Compras Municipais
Preâmbulo
O presente Regulamento, que tem natureza de regulamento interno, as deliberações que o aprovam e a escritura pública de constituição de Central de Compras, outorgada em 5 de novembro de 2015, representam o ato constitutivo da Central Nacional de Compras Municipais (CNCM), que tem como norma habilitante o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2008 de 9 de outubro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir a estrutura orgânica e funcionamento da Central de Compras denominada Central Nacional de Compras Municipais (CNCM).
Artigo 2.º
Natureza da CNCM
A CNCM é uma central de compras instituída pela Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S. A. e pelo Município do Fundão ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 200/2008 de 9 de outubro.
Artigo 3.º
Princípios Orientadores
A CNCM orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Racionalização dos gastos, desburocratização e simplificação dos procedimentos concursais;
b) Promoção da transparência nos procedimentos concursais e nos demais processos de negociação;
c) Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;
d) Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos;
e) Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica com vista à redução de custos;
f) Preferência na adoção de bens e serviços que promovam a proteção do ambiente;
g) Promoção da concorrência;
Artigo 4.º
Missão
A CNCM tem como missão:
a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens se serviços superiormente determinados;
b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades, a análise, normalização e standardização de especificações de produtos e serviços a adquirir;
c) Estimar o valor potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;
d) Conduzir procedimentos, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respetivos contratos e relações com fornecedores;
e) Monitorizar o desempenho da função de compras eletrónicas e avaliar o impacto (poupanças) dos procedimentos da CNCM.
f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CNCM;
g) Elaborar e promover regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;
h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos Órgãos Executivos das entidades abrangidas;
i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendem desenvolver procedimentos (não transversais), bem como disponibilizar a plataforma tecnológica para a execução desse tipo de procedimentos;
j) Prestar apoio às entidades adjudicantes nos processos de aquisição de bens e serviços.
Artigo 5.º
Âmbito Objetivo
1 - A CNCM desenvolverá todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:
a) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis;
b) Locação ou aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
c) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de aquisição de serviços;
d) Adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis, locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;
e) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.
2 - Na celebração de acordos-quadro a CNCM poderá adotar uma das seguintes modalidades:
a) Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
b) Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que...
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