Regulamento n.º 548/2016

Data de publicação02 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S. A.

Regulamento n.º 548/2016

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central Nacional de Compras Municipais

Preâmbulo

O presente Regulamento, que tem natureza de regulamento interno, as deliberações que o aprovam e a escritura pública de constituição de Central de Compras, outorgada em 5 de novembro de 2015, representam o ato constitutivo da Central Nacional de Compras Municipais (CNCM), que tem como norma habilitante o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2008 de 9 de outubro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir a estrutura orgânica e funcionamento da Central de Compras denominada Central Nacional de Compras Municipais (CNCM).

Artigo 2.º

Natureza da CNCM

A CNCM é uma central de compras instituída pela Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, S. A. e pelo Município do Fundão ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 200/2008 de 9 de outubro.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

A CNCM orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Racionalização dos gastos, desburocratização e simplificação dos procedimentos concursais;

b) Promoção da transparência nos procedimentos concursais e nos demais processos de negociação;

c) Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;

d) Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos;

e) Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica com vista à redução de custos;

f) Preferência na adoção de bens e serviços que promovam a proteção do ambiente;

g) Promoção da concorrência;

Artigo 4.º

Missão

A CNCM tem como missão:

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens se serviços superiormente determinados;

b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades, a análise, normalização e standardização de especificações de produtos e serviços a adquirir;

c) Estimar o valor potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Conduzir procedimentos, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respetivos contratos e relações com fornecedores;

e) Monitorizar o desempenho da função de compras eletrónicas e avaliar o impacto (poupanças) dos procedimentos da CNCM.

f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CNCM;

g) Elaborar e promover regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;

h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos Órgãos Executivos das entidades abrangidas;

i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendem desenvolver procedimentos (não transversais), bem como disponibilizar a plataforma tecnológica para a execução desse tipo de procedimentos;

j) Prestar apoio às entidades adjudicantes nos processos de aquisição de bens e serviços.

Artigo 5.º

Âmbito Objetivo

1 - A CNCM desenvolverá todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

a) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis;

b) Locação ou aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de aquisição de serviços;

d) Adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis, locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;

e) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.

2 - Na celebração de acordos-quadro a CNCM poderá adotar uma das seguintes modalidades:

a) Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b) Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que...

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