Decreto-Lei n.º 200/2008, de 09 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 200/2008

de 9 de Outubro

As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Nos termos dos artigos 260. e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contrataçáo de empreitadas de obras públicas, de locaçáo e de aquisiçáo de bens móveis e de aquisiçáo de serviços.

As principais actividades das centrais de compras residem na adjudicaçáo de propostas, a pedido e em representaçáo das entidades adjudicantes, na locaçáo ou aquisiçáo de bens e serviços destinados a entidades adjudicantes, bem como na celebraçáo de acordos quadro.

O presente decreto -lei estabelece, assim, o regime da constituiçáo, da estrutura orgânica e do funcionamento das centrais de compras, em cumprimento do disposto no n. 3 do artigo 260. do CCP.

O presente decreto -lei define, em primeiro lugar, as

centrais de compras enquanto sistemas de negociaçáo e aquisiçáo centralizados em benefício de entidades adjudicantes, podendo tais sistemas ser geridos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou serviços públicos ainda que desprovidos de personalidade jurídica.

No que respeita à centralizaçáo de compras do Estado, está já implementado o sistema nacional de compras públicas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 37/2007, de 19 de Fevereiro, o qual assenta em dois principais núcleos orgânicos: a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e as unidades ministeriais de compras.

Por conseguinte, no que toca ao Estado em especial, estabelece -se que as respectivas centrais de compras sáo as plasmadas no mencionado diploma, apenas podendo ser criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sector específico e mediante autorizaçáo prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector.

A criaçáo das centrais de compras do Estado fica ainda dependente da respectiva viabilidade e racionalidade económico-financeira.

O presente decreto -lei estabelece ainda o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras e, na esteira do previsto para o sistema nacional de compras públicas, os seus princípios orientadores, tais como a segregaçáo das funçóes de contrataçáo, de compras e de pagamentos, a utilizaçáo de ferramentas de compras electrónicas, a promoçáo da concorrência e a preferência pela aquisiçáo de bens e serviços que promovam a protecçáo do ambiente.

Por outro lado, é prevista...

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