Regulamento n.º 54/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 312
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
OET — ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
Regulamento n.º 54/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento n.º 841/2020 — Regulamento de Registo e Inscrição.
Alteração ao Regulamento n.º 841/2020 — Regulamento de Registo e Inscrição
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 29 de dezembro
de 2021, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da
Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro,
foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento n.º 841/2020 — Regulamento
de Registo e Inscrição, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, parte E, de 6 de outubro
de 2020, cujo teor se publica. O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do
Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.
1.º
Alteração ao preâmbulo
As alíneas e) e f) do Regulamento n.º 497/2020, de 26 de maio — Regulamento de Registo
e Inscrição, alterado pelo Regulamento n.º 841/2020, de 6 de outubro, são alteradas nos termos
seguintes, sendo as alíneas g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) renumeradas para alíneas i), j),
k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t), respetivamente, contendo as duas primeiras a redação das atuais
alíneas e) e f), e sendo a última alterada para o seguinte teor:
«[...]
[...]
[...]
e) O Candidato a Engenheiro Técnico é o diplomado que apresenta na OET o pedido de ins-
crição em estágio profissional para Engenheiro Técnico;
f) O Engenheiro Técnico Estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que se en-
contra inscrito em estágio profissional para Engenheiro Técnico aprovado pela OET;
[...]
t) A Ordem dos Engenheiros Técnicos afere a qualidade das formações dos diplomados que
são seus membros vão obtendo nas escolas de engenharia, tendo para tal realizado um estudo
aprofundado, sobre o âmago dos cursos de engenharia de cada uma das especialidades reconhe-
cidas pela OET. Como resultado deste trabalho, resultou o designado Core das Especialidades, ou
seja, os referenciais de formação que a OET considera mais adequados para cada especialidade
de engenharia. O Core das Especialidades, tem ainda por objetivo ser uma indicação a seguir pela
OET na análise das formações em Engenharia que são aceites para efeitos de registo e inscrição
na Ordem, razão pela qual se considera ser oportuno proceder à respetiva publicitação em conjunto
com o presente regulamento (1).»
2.º
Alteração aos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e anexo
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e o Anexo do Regulamento n.º 497/2020, de 26 de maio — Re-
gulamento de Registo e Inscrição, alterado pelo Regulamento n.º 841/2020, de 6 de outubro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Para efeitos deste regulamento, são consideradas as seguintes situações de candidatura,
considerando a formação inicial, a experiência profissional, as cargas de trabalho por domínios,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
definidas a nível nacional e internacional, em especial pela FEANI, para diferentes domínios
(ciências de base — incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de Engenharia e da Espe-
cialidade e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de
Engenharia:
a) Candidatos habilitados com formação inicial que permite a realização dos atos de enge-
nharia da especialidade a que se candidata que possuam experiência profissional de pelo menos
cinco anos em engenharia;
b) Candidatos habilitados com formação inicial que permite a realização dos atos de enge-
nharia da especialidade a que se candidata que possuam experiência profissional de menos de
cinco anos em engenharia;
c) Candidatos habilitados com formação inicial que não permite a prática da totalidade dos
atos de engenharia a que se candidata;
d) Candidatos nacionais ou estrangeiros titulares de um grau estrangeiro que tenha tido um
reconhecimento específico em Portugal associado a um curso nacional na área da engenharia, a
que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento;
e) Candidatos oriundos dos países da CPLP e de Macau titulares de um grau académico
superior estrangeiro num domínio da engenharia, a que se refere o n.º 4 do artigo.3.º do presente
regulamento;
f) Candidatos membros de associação congénere nacional ou estrangeira que integre a FEANI
ou a FMOI, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do presente regulamento;
g) Candidatos nacionais ou estrangeiros titulares de um grau académico superior estrangeiro
que tenha tido reconhecimento automático ou de nível do seu grau em Portugal, a que se refere o
n.º 6 do artigo 3.º presente regulamento.
Artigo 5.º
[...]
Para cada uma das seguintes situações, estabelecem -se os procedimentos para registo das
competências genéricas da especialidade, de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente
regulamento e do qual faz parte integrante:
1 — Candidatos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento:
a) O candidato inscreve -se na OET, ficando na qualidade de Candidato a Engenheiro Técnico,
até ser -lhe atribuída a categoria de membro efetivo, com o registo das competências genéricas da
especialidade.
2 — Candidatos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento:
a) O diplomado inscreve -se na OET, ficando na situação de Candidato a Engenheiro Técnico
Estagiário, até passar a esta categoria de membro;
b) Após a conclusão do estágio, que é circunscrito à frequência, com aproveitamento das
ações de formação sobre ética e deontologia profissional, previstas no Regulamento de Estágio,
o Engenheiro Técnico Estagiário adquire a categoria de membro efetivo e são -lhe registadas as
competências genéricas da especialidade.
3 — Candidatos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento:
a) O diplomado inscreve -se na OET, ficando na situação de Candidato a Engenheiro Técnico
Estagiário, até passar a esta categoria de membro;
b) É definido um conjunto de créditos ECTS (European Credit Transfer System) em domínios
de engenharia, complementares à formação inicial, de modo a que o conjunto da formação (curso
de formação inicial acrescido da formação complementar, a realizar num estabelecimento de ensino
superior reconhecido pela DGES) seja considerado como sendo habilitante para a prática de todos
os atos da especialidade;

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