Regulamento n.º 539/2023

Data de publicação16 Maio 2023
Data28 Abril 2023
Gazette Issue94
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande
N.º 94 16 de maio de 2023 Pág. 333
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE
Regulamento n.º 539/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande.
Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande
Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande: torna
Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão ordinária, realizada no dia 27 de
abril de 2023, a Assembleia Municipal do município de Ribeira Grande, aprovou o Regulamento
de Trânsito da Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal na reunião de 13 de abril de
2023 que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil após a sua
publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da internet do Muni-
cípio em www.cm-ribeiragrande.pt.
28 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
Nota justificativa
O Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira Grande data de 5 de janeiro de 2009
e encontra -se, por isso, desatualizado a vários níveis, em especial, quanto à evolução legislativa
e à realidade atual do Concelho, carecendo de uma revisão global.
Efetivamente, desde 2009 que o Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira
Grande tem sofrido alterações, que resultaram em mais de uma dezena de modificações, tornando-
-se premente a sua sistematização e unificação, mediante a elaboração de um novo Regulamento,
onde figurem as normas regulamentadores do trânsito, circulação e estacionamento aplicáveis
na Ribeira Grande, tendo em conta as suas idiossincrasias atuais e a sua adequabilidade com as
alterações legislativas entretanto ocorridas.
Além do mais, verificaram -se que, entretanto, também ocorreram diversas modificações nos
regulamentos do Município, bem como na sua estrutura orgânica, que influem em diversas disposi-
ções regulamentares da área de trânsito, reforçando -se a necessidade de alteração regulamentar.
O novo Regulamento pretende igualmente uma simplificação sistemática e de procedimentos,
com a adaptação às novas modalidades de comunicação, notificação e processamento, que a
evolução informática implica, que permita uma maior celeridade e proximidade com os munícipes,
garantindo a elevação da qualidade de vida dos cidadãos e dos serviços proporcionados pela
Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Pretende -se ainda que o novo Regulamento tenha em conta a localização dos novos esta-
cionamentos, arruamentos e tome em conta as várias pretensões apresentadas pelas Juntas de
Freguesia, de reorganização de trânsito e de adequação às especificidades do território local.
Portanto, analisado o custo e benefício, impõe -se a criação de novo Regulamento, que subs-
titua o que se encontra em vigor há mais de uma década e evite nova fragmentação do Código ou
de Posturas de Trânsito com uma nova alteração.
Nestes termos, deu -se início ao procedimento de participação procedimental do projeto de
Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do
previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo que não foram
constituídos interessados no procedimento. Procedeu -se igualmente à audiência das entidades
representativas dos interesses em causa, nomeadamente à Polícia de Segurança Pública do Con-
celho e Juntas de Freguesias do Município da Ribeira Grande.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido, na alínea g), do n.º 1, do
artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea c) do artigo 23.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, a Câmara
Municipal da Ribeira Grande, bem como do artigo 98.º do Decreto -Lei n.º 114/94 de 3 de maio e
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alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, ambos na
redação atual, em reunião de 13 de abril de 2023 e a Assembleia Municipal da Ribeira Grande,
em sessão de 27 de abril de 2023 aprovam o Novo Regulamento de Trânsito da Ribeira Grande.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circula-
ção, paragem e estacionamento nas vias públicas e equiparadas, sob a jurisdição do Município da
Ribeira Grande, conforme descritos nos Anexos I a XIV do presente Regulamento, correspondentes
às Posturas de Trânsito das respetivas Freguesias do concelho da Ribeira Grande.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todas as vias sob jurisdição do Município da Ribeira Grande
e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição terri-
torial municipal, ficando os condutores de qualquer tipo de veículo obrigados ao seu cumprimento
e às disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições gerais
Para efeitos do presente Regulamento serão consideradas as seguintes definições:
a) Faixa de rodagem — parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
b) Passeio — superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao
trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
c) Zona de coexistência — zona da via pública especialmente concebida para utilização
partilhada por peões e veículos, sinalizada como tal, onde vigoram regras especiais de trânsito;
d) Zona de Estacionamento — local exclusivamente destinado, por construção ou sinalização,
ao estacionamento de veículos;
e) Zona de Estacionamento de duração limitada — área especialmente destinada ao esta-
cionamento de veículos por um tempo limitado, regulado mediante pagamento por fração horária;
f) Morador — residente efetivo na área urbana da Ribeira Grande, proprietário de imóvel,
arrendatário, usufrutuário ou titular de outro direito de habitação, ou quando não residente efetivo,
proprietário de um edifício na mesma;
g) Autorização Especial de Estacionamento (AEE) — título que confere ao beneficiário a
possibilidade de usar a Zona de Estacionamento de duração limitada por um período ilimitado de
tempo, para determinada localização.
CAPÍTULO II
Trânsito e Estacionamento
Artigo 4.º
Sinalização
1 — É da competência da Câmara Municipal a sinalização do trânsito de caráter permanente,
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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2 — A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos even-
tuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância
que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades, quadros, pai-
néis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir -se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos
passeios ou zonas de coexistência.
Artigo 5.º
Alteração, suspensão ou condicionamento do trânsito
1 — Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no orde-
namento do trânsito, tais como, emergência grave, acidentes, catástrofes, calamidades ou obras,
ou quando exista qualquer outro motivo justificado, o Presidente da Câmara Municipal poderá
ordenar a suspensão, condicionamento do trânsito ou alterar pontualmente o ordenamento da cir-
culação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.
2 — O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode, por
sua iniciativa ou a requerimento dos respetivos interessados, alterar qualquer disposição respei-
tante à circulação e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a
adotar, quando se verifiquem ocorrências que o justifiquem, nomeadamente atividades de caráter
desportivo, festivo, eventos religiosos, políticos, sociais, manifestações, ou outras ocorrências que
possam afetar o trânsito normal.
3 — O condicionamento, alteração ou suspensão do trânsito devem ser devidamente sinaliza-
dos e publicitados logo que seja possível, salvo quando existam motivos de segurança justificados,
de emergência ou de obras urgentes.
4 — Quando a situação de suspensão, condicionamento ou alteração do trânsito for do interesse
exclusivo de terceiro, o mesmo terá de solicitar autorização aos serviços de trânsito Municipais com
o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do acontecimento.
5 — O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida é equiparado
à sua falta.
Artigo 6.º
Remoção e depósito de veículos
1 — Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, o Presidente da Câmara ou Vereador
com competência delegada, nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos, bloqueamento
ou imobilização através de dispositivos mecânicos adequados, quando estes se encontrem:
a) Em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestradas ou via equiparadas;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito de veículos ou pessoas:
i) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
ii) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
iii) Em passagens sinalizadas para travessias de peões ou de velocípedes sinalizada;
iv) Em cima dos passeios em zona reservada ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
v) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
vi) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais
de estacionamento;

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