Regulamento n.º 539/2020

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Regulamento n.º 539/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.

Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Preâmbulo

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma, como é o caso desta Comunidade Intermunicipal, devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Este regime jurídico considera, para os seus efeitos em concreto e no que aqui interessa, como cargos políticos os membros dos órgãos executivos das entidades intermunicipais, constituídos por aqueles que integram o Conselho Intermunicipal e o Secretariado Executivo Intermunicipal.

E por justamente aqueles agirem e decidirem exclusivamente em função da defesa do interesse público, são estabelecidas regras que, não obstante convencionadas, clarificam o limiar para aceitar ofertas institucionais ou outras vantagens que, em abstrato, possam condicionar o seu sentido de imparcialidade.

É, pois, em função da defesa do interesse público que os membros dos órgãos executivos agem e decidem exclusivamente, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Nesse sentido, reforça-se por esta via o acervo de deveres daqueles, os quais não tendo caráter exaustivo, obriga todos os abrangidos por este normativo a abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva; rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública; e ainda a abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Por outro lado, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro). Todavia, as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, sem prejuízo do dever de apresentação e registo. Acresce que o valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação do Conselho Intermunicipal tomada em reunião de 21/05/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O Código de Conduta estabelece um conjunto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT