Regulamento n.º 538/2020

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Regulamento n.º 538/2020

Sumário: Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra.

Torna-se público que em 24 de setembro de 2019 foi homologado o Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publica em anexo.

9 de junho de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento da Comissão de Ética do IPC

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de atuação e funcionamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designada por CEIPC.

Artigo 2.º

Definição

A CEIPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto Politécnico de Coimbra, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC e departamentos dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e a proteção dos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

Competências

1 - À CEIPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEIPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 - No exercício das suas funções, a CEIPC deverá toma em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, na Lei n.º 21/2014 de 16 de abril, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de setembro de 2010 relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, no Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 - Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento informado, livre e esclarecido, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem nos projetos de investigação e em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 - Constituem área de competência da CEIPC os trabalhos de investigação realizados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 - A CEIPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 - Cabe à CEIPC adotar e exigir os modelos de pedidos, de consentimento informado livre e esclarecido, de relatórios de monitorização e de relatórios finais, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação, acompanhamento e monitorização dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 - Cabe à CEIPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 - À CEIPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de...

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