Regulamento n.º 533/2020

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Aeronáutica Nacional

Regulamento n.º 533/2020

Sumário: Define as condições para a emissão de licenças de piloto remoto militar de aeronaves não tripuladas - categoria I.

Licenças de piloto remoto militar de aeronaves não tripuladas - categoria I

O emprego de aeronaves não tripuladas em missões atribuídas às Forças Armadas, constitui uma valência relevante na capacidade de resposta aos desafios colocados pelos atuais teatros de operações militares, bem como na colaboração em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e na melhoria da qualidade de vida das populações. Porém, o aprontamento e a operação daqueles meios e dos seus pilotos decorre, normalmente, em tempo de paz, explorando o espaço aéreo partilhado pelos restantes utilizadores civis e militares.

A formação de pilotos remotos de aeronaves não tripuladas é uma matéria que no âmbito militar tem vindo a ser padronizada no seio da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), através do Joint Capability Group for UAS. De igual modo, no âmbito civil, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem vindo a emitir orientações no mesmo sentido, incluindo requisitos de certificação médica, do treino, em conformidade com a complexidade das operações e dos equipamentos a operar, e à demonstração de competências técnicas conducentes à prévia autorização para a pilotagem de aeronaves não tripuladas.

Por sua vez, a União Europeia, através da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), tem vindo a emitir e promover regulamentação relativamente à necessidade de formação dos pilotos remotos civis, em função dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão de 24 de maio de 2019 relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.

Desta forma, o reconhecimento da necessidade de certificação dos pilotos remotos é transversal às organizações civis e militares, sendo fundamental para a mitigação dos riscos associados às operações com aeronaves não tripuladas.

Decorrente do artigo 3.º da Convenção de Chicago, as aeronaves não tripuladas militares são aeronaves de Estado, competindo aos Estados estabelecer as regras para a operação das mesmas, de forma a salvaguardar a segurança operacional (safety) dos restantes utilizadores do espaço aéreo, assim como de pessoas e bens à superfície.

Face ao que antecede, urge estabelecer um processo de certificação para os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas militares que garanta uma formação ajustada, atendendo, não só, aos diferentes tipos de operação, mas também, à complexidade técnica associada aos equipamentos explorados. Importa, assim, estabelecer o enquadramento regulamentar que sistematize os procedimentos, as matérias a ser lecionadas, e, ainda, as competências e responsabilidades dos vários atores e entidades pertinentes para o processo de certificação em causa. A regulamentação agora proposta visa, desde logo, eliminar a necessidade de análises casuísticas em função dos tipos de operação e/ou equipamento a operar, estabelecendo um processo claro e transparente que garanta a formação, avaliação, certificação e proficiência dos pilotos remotos de aeronaves não tripuladas militares.

Contudo, porque o licenciamento dos pilotos remotos de aeronaves não tripuladas depende, também, do desenvolvimento de ações por parte dos operadores de aeronaves não tripuladas, nomeadamente, na gestão dos registos de operação e manutenção, assim como no controlo da proficiência dos pilotos ao seu serviço, incluem-se no presente Regulamento matérias relativas às responsabilidades dos operadores de aeronaves não tripuladas que concorrem diretamente para os objetivos do mesmo.

O presente Regulamento visa implementar os procedimentos conducentes à certificação dos pilotos remotos de aeronaves não tripuladas que operem aeronaves não tripuladas cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 150 kg, correspondente à classificação OTAN designada por Categoria I, excluindo as que gerem um valor de energia cinética máxima igual ou inferior a 66 joules, tendo por referência os documentos supramencionados.

Assim, a Autoridade Aeronáutica Nacional, ao abrigo do disposto na alínea h), do artigo 7.º, da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições para a emissão da licença de Piloto Remoto de Aeronave Não Tripulada (PRA) Categoria I a militares das Forças Armadas Portuguesas na efetividade de serviço.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento os PRA de aeronave não tripulada (ANT) com peso máximo à descolagem até 150 kg.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os PRA que operem ANT militares com um valor de energia cinética máxima igual ou inferior a 66 joules.

Artigo 3.º

Definições e siglas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) «Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;

b) «Aeronave não tripulada», aeronave que se destina a operar sem piloto a bordo, a qual tem capacidade para operar autonomamente ou ser pilotada remotamente;

c) «Aeronave militar», toda a aeronave comandada por um militar, para esse fim nomeado pelo Estado;

d) «Estação de controlo remota», componente do Sistema de Aeronave não Tripulada, dotada de equipamentos imprescindíveis à operação das ANT;

e) «Altitude», distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto, medida a partir do nível médio do mar;

f) «Altura», distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto equiparado a um ponto, medida a partir de uma referência específica;

g) «NOTAM (Notice to Airmen)», aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo e cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;

h) «Observador de aeronave pilotada remotamente», pessoa designada pelo operador que, por observação visual das aeronaves pilotadas remotamente, ajuda o PRA na condução segura do voo;

i) «Operador», Ramo das Forças Armadas Portuguesas envolvido na operação de ANT;

j) «Operação autónoma», operação durante a qual a ANT é conduzida sem a intervenção do PRA na gestão do voo;

k) «Operação em linha de vista (VLOS - Visual Line of sight)», operação em que o piloto remoto ou o observador da aeronave pilotada remotamente mantém contacto visual direto, sem ajuda, com a referida aeronave;

l) «Operação em linha de vista rádio (RLOS - Radio Line of sight)», situação na qual a comunicação é efetuada diretamente ou através de uma rede terrestre numa zona de cobertura mútua de data link, desde que o(s) transmissor(es) remoto(s) tenha(m) RLOS com a ANT e as transmissões sejam efetuadas num período de tempo comparável ao da comunicação direta;

m) «Operação além da linha de vista rádio (BRLOS - Beyond Radio Line of Sight): situação na qual os transmissores e recetores não estejam em RLOS. A operação BRLOS inclui a utilização de sistemas de comunicação baseados em satélite e/ou uma rede de transmissores terrestres, os quais geram atrasos nas comunicações entre a GCS e a ANT, superiores aos associados a um sistema RLOS;

n) «Operação além da linha de vista (BVLOS, Beyond Visual Line-of-Sight)», operação de ANT não conduzida em conformidade com VLOS;

o) «Organização de formação certificada», organização de formação devidamente homologada pela AAN para ministrar cursos de formação;

p) «Piloto remoto», pessoa que exerce funções essenciais à operação de uma ANT e que manipula, programa ou manuseia os controlos ou comandos de voo, conforme apropriado, durante o tempo de voo;

q) «Tempo de voo», tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objetivo de descolar até ao momento em que estaciona no local de destino designado para o efeito e os motores param;

r) «Sistema de aeronave não tripulada», sistema que compreende a ANT, a estação de piloto remoto associada, os respetivos sistemas de comunicação para comando e controlo e quaisquer outros componentes, conforme estabelecido no projeto do sistema;

s) «Vista em primeira pessoa (FPV, First-person-view)», modo de operação de uma ANT em que a navegação da mesma é efetuada exclusivamente através das imagens vídeo transmitidas por uma câmara instalada a bordo;

t) «Voo diurno», voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino, entendendo-se como tal o nascer do sol menos 30 minutos e o pôr-do-sol mais 30 minutos;

u) «Voo noturno», voo conduzido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino, entendendo-se como tal o pôr-do-sol mais 30 minutos e o nascer do sol menos 30 minutos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes siglas:

a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) «AF», Asa Fixa;

c) «ANT», Aeronave não tripulada;

d) «AR», Asa rotativa;

e) «BRLOS», Beyond Radio Line of Sight;

f) «BVLOS», Beyond Visual Line-of-Sight;

g) «ECR», Estação de controlo remota;

h) «EASA», European Union Aviation Safety Agency;

i) «FGA», Formação Geral Aeronáutica;

j) «FPV», First Person View;

k) «FQO», Formação de Qualificação Operacional

l) «FUA», Flexible Use of Airspace;

m) «NOTAM», Notice to airmen;

n) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional;

o) «OFC», Organização de Formação Certificada;

p) «OTAN», Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO - North Atlantic Treaty Organization);

q) «PRA», Piloto remoto de ANT;

r) «RLOS», Radio Line of sight;

s) «SANT», Sistema de Aeronave Não Tripulada;

t) «VLOS», Visual Line of Sight.

CAPÍTULO II

Licença de Piloto Remoto de Aeronave Não Tripulada

Artigo 4.º

Condições gerais para a emissão de licença de PRA

1 - Os...

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