Lei n.º 28/2013, de 12 de Abril de 2013

Lei n.º 28/2013 de 12 de abril Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei define as competências, a estrutura e o fun- cionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN). Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  2. «Espaço estratégico de interesse nacional perma- nente», o espaço que corresponde ao território nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas Selvagens, e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou soberania nacional;

  3. «Policiamento aéreo», a função que engloba a utiliza- ção dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares com a finalidade de garantir o exercício da autoridade do Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.

    Artigo 3.º Autoridade Aeronáutica Nacional O Chefe do Estado -Maior da Força Aérea é, por ine- rência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.

    Artigo 4.º Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional 1 — A AAN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âm- bito aeronáutico na área da defesa nacional. 2 — A AAN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional per- manente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. 3 — Compete ainda à AAN:

  4. Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo por- tuguês, do estatuto de aeronave de Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

  5. Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do trabalho aéreo.

    Artigo 5.º Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional A AAN compreende os seguintes serviços:

  6. O Gabinete da AAN (GAAN);

  7. O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA). Artigo 6.º Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional O GAAN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos...

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