Regulamento n.º 532/2019

Data de publicação01 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Regulamento n.º 532/2019

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Família no Concelho de Cinfães, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

20 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enfº

Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Família no Concelho de Cinfães

Nota justificativa

Considerando que a Saúde é um valor individual, determinante da qualidade de vida de cada um, afirmando-se como uma condição essencial à felicidade, sendo simultaneamente um valor coletivo, influenciador do desenvolvimento social sustentado: pessoas saudáveis fazem comunidades saudáveis;

Considerando que devem ser criados todos os mecanismos de incentivos à melhoria dos cuidados de saúde no concelho, sobretudo na área da medicina familiar e da fixação de Médicos de Família, área fundamental no tratamento, mas sobretudo da vigilância, rastreio e prevenção nas diversas valências: saúde materno-infantil, planeamento familiar, diabetes, hipertensão e doenças oncológicas;

Considerando a falta de médicos de família no Concelho de Cinfães, a repercussão que este problema tem na qualidade de vida das pessoas, o apoio existente desde dezembro de 2014, acrescido da deliberação de 6 de outubro de 2016, como forma de incentivo, aos médicos que pretendam exercer a atividade de "Médicos de Família" no concelho de Cinfães, e que importa regulamentar;

Considerando, por último, que o Município dispõe de atribuições, designadamente, no domínio da Saúde, nos termos previstos no art. 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do art. 23.º ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituindo competências das Câmaras Municipais, neste âmbito, nomeadamente o apoio a atividades que contribuam para a promoção da Saúde e prevenção de doenças, bem como no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas u) e r) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo, ainda, da competência da Câmara Municipal relativamente à elaboração e correspondente submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do mesmo artigo 33.º;

Considerando, ainda que, no que toca à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos associados, estando em causa a promoção e salvaguarda dos interesses da população.

Nestes termos, constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 90/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal em 10/10/2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal em 10/10/2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido Regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de elaboração do Regulamento em causa, tendo-se acautelado, dessa forma, a participação procedimental, não se justificando a submissão a consulta pública, uma vez que estão em causa medidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT