Regulamento n.º 530/2019

Data de publicação01 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 530/2019

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos

O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, de ora em diante designado por Estatuto, dispõe no n.º 1 do artigo 155.º que constituem receitas da Ordem as quotas dos seus membros, as taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia, os júris de exames, a certificação eletrónica, as auditorias, as certidões, os laudos de honorários, os pareceres dos órgãos técnicos e consultivos e as prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem.

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto, cabe ao Conselho Nacional elaborar os regulamentos de âmbito nacional e submetê-los à Assembleia de Representantes, que os discute e aprova.

As deliberações sobre a fixação das quotas e taxas são propostas e aprovadas nos termos do n.º 3 artigo 155.º do Estatuto.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública em cumprimento do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, por deliberação do Conselho Nacional reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2018 foi aprovada a proposta de regulamento que, remetido à Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos nos termos do artigo 49. alínea b) Estatuto, o aprovou na sua reunião de 29.04.2019.

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação do regime e do montante de cobrança, suspensão, redução e isenção das quotas e, bem assim, da definição dos serviços sujeitos à cobrança de taxas da Ordem dos Médicos, doravante designada por Ordem.

2 - As alterações ao presente regulamento são propostas pelo Conselho Nacional e aprovadas pela Assembleia de Representantes.

3 - O montante das quotas e taxas constam da Tabela que constitui o anexo deste regulamento.

Artigo 2.º

Taxa para Inscrição

1 - A inscrição e/ou registo na Ordem está sujeita ao pagamento de uma taxa para instrução dos pedidos de inscrição no valor constante do anexo ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deve ocorrer no momento em que é requerida a inscrição ou registo.

3 - O não pagamento da taxa para inscrição inviabiliza a análise do pedido de inscrição ou registo na Ordem.

Artigo 3.º

Quota

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos à obrigação de pagamento de uma quota de periodicidade mensal no valor constante do anexo ao presente Regulamento.

2 - É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição, caso esta seja efetuada até ao dia 15, inclusive.

Artigo 4.º

Prazo de pagamento e vencimento da quotização

1 - Os médicos podem efetuar o pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser efetuado até ao dia 31 de dezembro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena dos devedores entrarem em mora.

3 - No caso de pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao dia 30 de junho do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao dia 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena dos devedores entrarem em mora.

4 - No caso de pagamentos por transferência bancária, por referência multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, aqueles consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data-limite indicada nos números anteriores.

5 - No caso de médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional, nos termos do artigo 131.º do Estatuto as quotas respeitantes ao período de estágio são devidas no momento da inscrição aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

6 - No caso de médicos titulares de autorização para prestação de serviços nos termos do artigo 115.º Estatuto, a quota a pagar é ajustada ao número de meses previstos para a atividade e é devida no momento da inscrição.

7 - No caso de Sociedades de Profissionais de Médicos previstas no artigo 116.º do Estatuto, as quotas devem ser liquidadas conforme o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 5.º

Suspensão e isenção do dever de pagamento de quotas

1 - A suspensão da inscrição e a isenção do pagamento de quotas determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, durante o período em que tais situações se mantiverem.

2 - Ocorre suspensão da inscrição:

a) quando deferido o requerimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Estatuto;

b) quando aplicada a sanção de suspensão ao abrigo do n.º 3 do artigo 119.º do Estatuto;

c) quando a suspensão do exercício da atividade for determinada por decisão judicial.

3 - Ocorre isenção do dever de pagamento de quotas:

a) Quando deferido o requerimento ao abrigo do regulamento de isenção do dever de pagamento de quotas;

b) Para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT