Regulamento n.º 530/2017
Data de publicação | 06 Outubro 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico da Guarda |
Regulamento n.º 530/2017
No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 11 de agosto de 2017, foi homologado a alteração do Regulamento Específico do Curso de Farmácia - 1.º Ciclo, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 27.07.2017, e do Conselho Pedagógico, em 01.08.2017, que se publica em anexo.
26 de setembro de 2017. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento Específico do Curso de Farmácia - 1.ª Ciclo
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável ao curso de Farmácia - 1.º Ciclo, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis e do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda, Regulamento n.º 772/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, em 15 de outubro de 2010.
2 - Com o presente regulamento dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º do Capítulo I, do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda.
3 - Este regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta eventuais desajustes decorrentes de alterações curriculares ou outras ou da experiência resultante da sua aplicação.
CAPÍTULO II
Matrículas e inscrições
Artigo 2.º
Regime de precedências
1 - Os estudantes só podem inscrever-se à Unidade Curricular (UC) de Estágio I se tiverem concluído, pelo menos, 7,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
2 - Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio II se tiverem concluído 34,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
3 - Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio de Integração à Vida Profissional se tiverem concluído, pelo menos, 155 ECTS, sendo que 68,5 têm que ser da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
CAPÍTULO III
Processo de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos
Artigo 3.º
Avaliação e aproveitamento escolar
1 - A participação dos alunos nas aulas deve ser valorizada no processo de avaliação da UC.
2 - As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada UC são de frequência obrigatória, com um limite de faltas de 25 % do número de horas atribuídas no plano de estudos. Para efeito de marcação de falta...
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